TJRJ - 0964978-50.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 13:46
Inclusão em pauta
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14/08/2025 18:50
Pauta
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12/08/2025 15:22
Conclusão
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12/08/2025 15:19
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0964978-50.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0964978-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00260569 APELANTE: PRISCILA CRISTINA BEDIM JANA ADVOGADO: LUAN DE SOUZA OAB/SC-055929 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DESPACHO: Ao Embargado. (2) -
03/07/2025 12:20
Mero expediente
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01/07/2025 12:26
Conclusão
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11/06/2025 17:24
Documento
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11/06/2025 17:23
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0964978-50.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0964978-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00260569 APELANTE: PRISCILA CRISTINA BEDIM JANA ADVOGADO: LUAN DE SOUZA OAB/SC-055929 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção ajuizada por consumidora que afirma ter contratado empréstimo pessoal consignado com instituição financeira, mas que, posteriormente, percebeu descontos em seu contracheque relativos a contrato de cartão de crédito consignado, o que reputa indevido.
Postula a nulidade do contrato e a repetição dos valores descontados.
A parte ré sustenta a regularidade da contratação, com assinatura de cédula de crédito bancário específica para saque mediante uso de cartão consignado, afirmando que todas as informações foram prestadas de forma clara e adequada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação da modalidade de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo pessoal; (ii) avaliar se a instituição financeira violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIRA contratação se deu por meio de cédula de crédito bancário firmada livremente pela autora, com indicação expressa da natureza do contrato como "empréstimo consignado e cartão de crédito", o que afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada.Não há demonstração de vício de vontade, tampouco ambiguidade nas cláusulas contratuais, de modo que não se aplica, no caso concreto, a regra de interpretação mais favorável ao consumidor prevista no art. 47 do CDC.A documentação apresentada evidencia o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, tendo sido informados valores, forma de pagamento e juros aplicáveis.O contrato foi celebrado em 2010 e a ação proposta apenas em 2023, revelando inércia injustificada por longo período.A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.A jurisprudência do STJ confirma a validade dessa modalidade contratual quando ausentes vícios e demonstrada a ciência do consumidor sobre os termos do contrato.IV.
DISPOSITIVO Pedido improcedente Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:46
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 15:35
Inclusão em pauta
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08/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:58
Pedido de inclusão
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03/04/2025 11:08
Conclusão
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03/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 13:13
Remessa
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02/04/2025 13:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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