TJRJ - 0801767-68.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 12:07
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801767-68.2024.8.19.0010 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0801767-68.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00103745 APELANTE: TAMIRES BATISTA ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO OAB/RJ-203955 ADVOGADO: PETERSON SILVEIRA DE REZENDE OAB/RJ-208444 ADVOGADO: WELINGTON CIPRIANO DA SILVA OAB/RJ-251950 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOI.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, alegando interrupção do fornecimento por mais de 27 horas, entre os dias 07 e 08 de março de 2024. 2.
Sentença do Juízo de origem que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 3.
Apelação interposta pela autora, reiterando os fundamentos da inicial, com pedido de reforma da sentença e reconhecimento do dano moral. 4.
Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 24 horas, sem justificativa suficiente, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) saber se tal falha enseja a compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, X e 14, § 3º, que disciplinam a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais. 2.A interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 27 horas, não impugnada pela ré, e atribuída a furto de cabos, não afasta sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 3.
A concessionária não comprovou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como fato de terceiro ou força maior. 4.
A demora no restabelecimento do serviço, superior ao prazo legal de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
O dano moral é presumido diante da privação de serviço essencial, afetando diretamente a dignidade do consumidor, conforme Súmula nº 192 deste Tribunal. 6.
Valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao previsto pela ANEEL decorrente de furto de cabos, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, por se tratar de fortuito interno e risco do empreendimento assumido pela concessionária".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º; 6º, X; 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0005700-40.2021.8.19.0058, Des Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:36
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 205.
APELAÇÃO 0801767-68.2024.8.19.0010 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0801767-68.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00103745 APELANTE: TAMIRES BATISTA ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO OAB/RJ-203955 ADVOGADO: PETERSON SILVEIRA DE REZENDE OAB/RJ-208444 ADVOGADO: WELINGTON CIPRIANO DA SILVA OAB/RJ-251950 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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25/04/2025 12:59
Remessa
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:10
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 14:34
Remessa
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17/02/2025 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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