TJRJ - 0926649-32.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:06
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0926649-32.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0926649-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00233238 APTE: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
UBER FLASH.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I ¿ CASO EM EXAMERecursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃOO primeiro demandante/autor requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00.
A segunda demandada/ré solicita o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, alega a ausência de falha na prestação do serviço que justifique as indenizações pleiteadas.III ¿ RAZÕES DE DECIDIRPrimeiramente, não foi demonstrado o risco de dano irreparável alegado, pois os elementos apresentados pela apelante não são suficientes para suspender os efeitos da sentença impugnada, a qual está devidamente fundamentada.
Incontroverso na narrativa apresentada na inicial que a contratação do serviço ocorreu por meio dos canais da ré.
Verifica-se, portanto, configurada sua legitimidade passiva, ainda que, eventualmente, a perda do bem transportado tenha ocorrido pela falta de cautela de terceiro.
A hipótese sob exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor.
Aplica-se o Verbete Sumular nº 94 deste Egrégio Tribunal.
A responsabilidade em questão é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Cabia exclusivamente à ré comprovar a efetiva prestação do serviço e a entrega dos produtos, ônus do qual não se desincumbiu, não demonstrando, ainda, a presença de qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC.
Falha na prestação de serviço e dano moral configurado.
Embora tenha sido fixado o valor de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, cumpre observar que os critérios para a quantificação dessa indenização são quatro, extraídos diretamente do Código Civil brasileiro: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor.
Considerando, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, entendo como adequada a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00.
Não obstante o pedido de majoração da verba indenizatória requerido pelo primeiro apelante/autor, não há fundamento para tal pleito, pois contraria os valores fixados por este Egrégio Tribunal em situações análogasIV¿ DISPOSITIVOConheço ambos os recursos de apelação interpostos, para negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do Autor e deu-se parcial provimento ao recurso da Ré, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 17:57
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta
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14/04/2025 19:01
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:09
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 17:27
Remessa
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26/03/2025 17:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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