TJRJ - 0807605-49.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo: 0800402-57.2023.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONAN DA SILVEIRA MONTEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SUMIDOURO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSajuizada por LEONAN DA SILVEIRA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, devidamente qualificados na inicial.
Narra oAutorque, no dia 22 de janeiro de 2023, foi vítima de uma mordida de uma cobra jararaca em sua perna direita enquanto trabalhava na localidade conhecida como Venda da Ponte.
Aduz que foi encaminhado ao Hospital Municipal, juntamente com a cobra que o atacou, já morta, para a devida identificação do animal.
Assevera que recebeu apenas uma dose de soro antiofídico, não havendo confirmação se o referido soro seria antibotrópico, que deveria ser utilizado nas mordeduras de cobras peçonhentas, como a jararaca.
No dia 26 de janeiro de 2023, quatro dias após o acidente ofídico, recebeu alta hospitalar, mesmo apresentando dor e formigamento na perna, sinais claros que o quadro estava evoluindo.
Relata que, em 02 de fevereiro de 2025, foi encaminhado ao Hospital Raul Sertã, em Nova Friburgo, tendo permanecido internado durante 12 (doze) dias para o tratamento do quadro.
Iniciou, então, tratamento antibiótico, neurológico e fisioterápico, tendo sido readmitido no referido Hospital em 28 de março de 2023, quando permaneceu mais 14 (quatorze) dias internado.
Após a alta, solicitou ao Município Réu a disponibilização de um transporte para levá-lo ao Posto de Saúde para a realização de curativo todos os dias, mas o serviço fora negado pela Municipalidade, tendo a situação se agravado por ter contraído uma bactéria que dificultou o processo de cicatrização.
Em razão do exposto, postula pela concessão da tutela de urgência visando à continuidade do tratamento de seu tratamento, consistente em (i)30 (trinta) sessões de câmera hiperbárica e curativos realizados pela Clínica Cicatrimed; (ii)disponibilidade de um veículo para transporte do paciente e um acompanhante para a cidade de Nova Friburgo; (iii) o suplemento (leite) Ascenda 800gr, 8 pacotes de fraldas (Baby Sec Premium/240 fraldas) e 8 tubos de pomadas Bepantol Baby e, ainda, (iv)a quantia de 1 (um) salário mínimo para ajudar no custeio das despesas do autor e sua família.
Pugna pelo ressarcimento, em dobro, do dano material no importe de R$ 15.205,60 (quinze mil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos), compensação pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Instruíram a inicial os documentos vinculados nos índices 68551553 a 68551573.
Decisãoproferida no índice 68722060, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos Réus.
Contestação apresentada pelo Município Réu, índice 97849481, com documentos de índices 97849487 a 97849490, arguindo preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, registra que não houve negativa de atendimento ao Autor e que o médico responsável pelo primeiro atendimento fora desligado dos quadros da Municipalidade por razões alheias à situação noticiada.
Relata que o Autor não aceitou a ajuda ofertada pelo Município, seja em relação aos insumos necessários ao seu tratamento, seja na disponibilização de um veículo para encaminhá-lo à cidade vizinha de Nova Friburgo e que buscou auxiliar o Autor e sua família dentro das possibilidades, custeando seu tratamento.
Rechaça a incidência de restituição em dobro e, ainda, do dano moral a ser indenizado, eis que o Município não se recusou a prestar o devido atendimento ao Autor.
Réplica apresentada no índice 117894526.
Decisão no índice 128445227, rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora no índice 69713516 e determinando a intimação das partes a se manifestarem em provas.
Petição das partes acostadas nos índices 131321900 e 133931515, em que se postula a produção da prova testemunhal e pericial.
Decisão Saneadora apresentada no índice 135331602, com o deferimento da prova pericial.
A perita nomeada apresentou sua proposta de honorários no índice 136789826, sendo apresentados os quesitos das partes nos índices 142144387 e 142679046.
A decisão vinculada ao índice 143582177 homologou os honorários periciais propostos.
Laudo Pericial Médico apresentado no índice 168912668, seguido da manifestação da parte Autora, índice 186446951 e certidão de ausência de manifestação da parte Ré, índice 202606028.
Novamente intimados a se manifestar acerca de eventual necessidade da produção da prova oral, índice 203729766, a parte Autora afirmou que não teria mais provas a serem produzidas, conforme manifestação vinculada ao índice 207106344.
O Município, mais uma vez, não cumpriu a determinação judicial, conforme certidão do índice 216830379. É O RELATÓRIO.
PASSA-SE A DECIDIR.
A despeito do contido na manifestação ofertada no índice 133931515 e na parte final da decisão saneadora - índice 135331602 - a Municipalidade Ré deixou de se manifestar tempestivamente no feito, seja para se manifestar acerca do Laudo Pericial apresentado, seja para ratificar a produção da prova oral.
Passa-se, portanto, ao julgamento da lide.
De início, deve ser mencionado que a responsabilidadecivildo Município em relação aos fatos discutidos nestes autos é objetiva, nos termos do Artigo 37, Parágrafo6ºda Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) (sec) 6º - As pessoas jurídicas de direito públicoe as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A leitura do dispositivo constitucional evidencia a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, na qualsurge a responsabilidade da Administração Pública de reparar os danos sofridos pelo particular independentemente de dolo ou culpa, bastando restar caracterizado o fato, o dano e o nexo de causalidade entre estes.
Ainda nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que a parte Autora comprove, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito - Artigo 373, I do Código de Processo Civil - e, ainda, que haja o nexo causal, para que surja o dever de indenizar.
No caso dos Autos, incontroverso que a parte Autora sofreu, em 22 de janeiro de 2023, um acidente ofídico, consistente na mordedura de uma cobra jararaca, tendo sido encaminhado, no mesmo dia, ao Hospital Municipal.
O Prontuário de Atendimento Médico vinculado ao índice 68551557 confirma que foi prescrito à parte Autora somente uma dose de soro antiofídico, tendo recebido alta hospitalar em 26 de janeiro de 2023, quatro dias após sua internação, mesmo relatando ao enfermeiro responsável por sua evolução, dor e formigamento em sua perna (página 12).
Diante do quadro clínico, com dores e febre, a parte buscou tratamento no Hospital Municipal Raul Sertã, na cidade vizinha de Nova Friburgo, conforme Boletim de Atendimento Médico apresentado no índice 68551559, datado de 02 de fevereiro de 2023.
A parte Autora ficou internada, nessa oportunidade, por doze dias.
As fotografias apresentadas pela parte Autora, mostram que sua ferida estava abrindo, tendo sido novamente internado no Hospital Raul Sertã em 28 de março de 2023, ocasião em que permaneceu mais catorze dias internado.
A situação da parte Autora ficou tão grave que foi, inclusive, objeto de duas reportagens produzidas pela Rede Globo (INTERTV), conforme links anexados pela parte.
A despeito de noticiar, em resposta à INTERTV, a abertura de sindicância em desfavor do médico que prescreveu apenas uma dose de soro antiofídico ao Autor e seu desligamento dos quadros da Municipalidade, em Contestação, o Município de Sumidouro afirma que o Dr.
FERNANDO PAIVA teve seu contrato de trabalho rescindido por razões alheias ao atendimento do Autor.
Ainda em Contestação, a parte Ré sugere que o soro aplicado ao Autor seria antibotrópico (pentavalente).
No entanto, tal informação não é corroborada pelo Prontuário Médico apresentado, que identifica apenas a aplicação de soro antiofídico, conforme página 03 do índice 68551557.
Os Laudos Médicos apresentados no índice 68551565 apresentam, com lucidez, a evolução clínica da parte Autora e as sequelas por ela suportados ainda em julho de 2023, passados seis meses do acidente.
Confira-se o teor do Laudo emitido: "Paciente de 31 anos, em 22 de janeiro de 2023 foi vítima de mordedura de cobra jararaca em perna direita evoluindo com grave infecção no local sendo internado cerca de 20 dias para antibióticoterapia venosa mesmo assim evoluindo com ferida grave e alterações neurológicas em pé direito, com síndrome do pé caído e neuromiografia constatando lesão de nervo fibular.
A ferida, em região pretibial, apresenta exposição de tendão que levou a uma segunda internação para novos ciclos de antibiótico e curativo por mais 14 dias.
No momento, mantém ferida ainda grave e aberta em cicatrização, mantendo exposição de tendão, que leva a infecções de repetição, sendo necessários diversos ciclos de antibiótico oral, além das sequelas neurológicas de dor, pé caído e parestesia neste membro.
Está em acompanhamento com equipe de curativo e cirurgia vascular e fazendo sessões de câmara hiperbárica.
Dessa forma está incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa ou de mínimo esforço (dirigir), devendo manter o repouso sob o risco de piora da ferida e perda de membro". (Página 01).
Devidamente comprovada a conduta do Hospital Municipal de Sumidouro e de seu preposto médico, com a aplicação de apenas uma dose de soro antiofídico e, ainda, do evidente dano suportado pelo Autor, lavrador, passa-se à análise do último elemento da responsabilidade civil objetiva: o nexo de causalidade.
Sob essa ótica, o fundamentado Laudo Pericial apresentado pela Drª.
Ariana Tsirakis - índice 168912668 - sequer impugnado pela Municipalidade, evidencia o nexo de causalidade, de modo irrepreensível.
Concluiu a ilustre perita, após minucioso histórico, ora adotado por este Juízo (páginas 02/05): "Se a paciente ao chegar ao hospital tivesse feito de imediato as dosagens certas do soro antiofídico, 80% ou 100% o paciente não evoluiria para as complicações que apresenta hoje.
O médico deveria ter feito as dosagens certas do soro ou se o hospital não tivesse o soro antiofídico, o mesmo deveria ter solicitado a transferência do paciente e não o deixado internado e após 3 dias ter dado alta.
Com a piora do quadro clinico a secretaria de saúde do município deveria ter dado suporte clinico, quando foi solicitado, medicamentos e transportes para a melhora da paciente a qual não teve este suporte. (página 05) Em resposta ao quesito nº. 10, formulado pela própria parte Ré, a perita respondeu: 10-Poderia a I.
Perita considerar que ocorreu um erro médico? Sim, pois o paciente deu entrada às 9:00h e só foi aplicado 1 ampola de soro antiofídico às 19:00h.
Se o médico sabia que não tinha as quantidades de ampolas antiofídico certas para fazer no paciente, deveria ter feito uma ampola e ter solicitado a transferência do mesmo.
E também após 4 dias o paciente não tinha condições clínicas de ter recebido alta hospitalar.
Como bem afirmado pela perita, em resposta ao quesito nº. 02 da parte Autora, a dosagem aplicada foi menor do que a recomendada e, com isso, o estado clínico do paciente se agravou, tendo este corrido risco de vida ou perda do membro inferior afetado.
Afirma a perita, ainda, que o Autor ficou com sequelas devido ao tratamento inadequado, inclusive com lesão do nervo jugular, permanente, levando o Autor a caminhar com dificuldades, mancar, sem firmeza no membro inferior e outras devidamente identificadas nas respostas aos quesitos.
Desta forma, inegável a presença do nexo de causalidade entre a conduta do Hospital Municipal de Sumidouro e seu médico, que resultou no erro médico, consistente no ineficaz e atrasado tratamento fornecido ao Autor e o dano experimentado pela parte Autora, na forma dos Artigos 186 e 944 do Código Civil, cuja extensão passa a ser examinada.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho: "O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente.
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) Com relação ao dano material, deve ser apontado que as despesas que devem ser ressarcidas à parte Autora são aquelas que decorrem, direta e exclusivamente, da conduta da Municipalidade, acerca do tratamento médico, excluindo-se aquelas relacionadas à (i)compra de fogão; (ii)compra de guarda-roupas; (iii)criação de galinhas, que não guardam qualquer pertinência com o comprovado erro médico identificado nos Autos.
Portanto, cabe ao Município de Sumidouro indenizar à parte Autora, de forma simples, o valor de (i)R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), referente aos exames realizados - páginas 01 a 05 do índice 68551566; (ii)R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à fisioterapia realizada na página 08 do índice 68551566; (iii)R$ 244,80 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao medicamento DAFLON, prescrito pelo médico assistente, página 10 do índice 68551566, totalizando o valor de R$ 1.437,80 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescida de juros legais a partir do desembolso.
Ausente a comprovação de pagamento dos gastos relacionados a "30 viagens Sumidouro x Olaria", indefiro a referida indenização por dano material.
Com relação ao dano moral, deve ser apontado que o descaso e o cristalino erro médico, retratado nos Autos pela (i)demora na aplicação do soro antiofídico; (ii)aplicação de dose inferior à recomendada; (iii)ausência de transferência para Hospital de maior porte; (iv)alta hospitalar durante período algésico e de formigamento de membro inferior; (v)tempo de internação e, por fim, (vi)inércia para oferecer o pós-tratamento adequado, agravou a condição clínica da parte Autora e lhe acarretou sequelas permanentes.
Como se sabe, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas.
Deve ser destacado que, no caso em tela, o que poderia se traduzir em simples tratamento antiofídico, quase acarretou a perda do membro inferior da parte Autora e, ainda, a paralisação de suas funções renais e consequente óbito.
Se esta Magistrada, que não tem qualquer formação em Medicina, mediante simples pesquisa na internet, obteve a informação de que o soro deve ser aplicado o mais rápido possível após o acidente e, de acordo com a classificação da gravidade, a dosagem mínima recomendada é de 4 (quatro) ampolas para casos leves, o que dizer de um médico responsável pelo primeiro atendimento de Hospital de município situado no interior do Estado do Rio de Janeiro, com imensa área rural, em que a incidência de acidentes ofídicos é muito superior aos grandes centros urbanos.
Não se mostra razoável que a parte Autora tenha dado entrada em nosocômio municipal às 09:17 horas da manhã, juntamente com o cadáver da cobra que lhe atacou, plenamente identificada, e que somente às 19:30 horas (DEZ HORAS DEPOIS) lhe foi prescrita apenas UMA DOSE de antiofídico.
Sabe-se, ou ao menos os prepostos do Município Réu deveriam saber, que a jararaca é uma espécie de cobra peçonhenta, responsável pela imensa maioria dos acidentes ofídicos em zonas rurais e que seu veneno causa hemorragia e dano aos tecidos, o que o Autor experimentou literalmente na pele, com a extensão da sua lesão com as fotografias apresentadas.
Nesse contexto, sopesando-se todas as circunstâncias graves do caso concreto, satisfatoriamente explanadas nesta decisão, impõe-se a fixação do dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA - ERRO MÉDICO - AUTOR QUE COMPARECEU AO HOSPITAL APÓS SER PICADO POR COBRA JARARACA - MEDICAÇÃO MINISTRADA EM QUANTIDADE INFERIOR AO NECESSÁRIO PARA COMBATE AO VENENO- NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO DA PERNA DO PACIENTE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO RESULTADO FINAL DO EVENTO DANOSO - VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS REDUZIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ente público é objetivamente responsável pelas condutas negligentes perpetradas por seus agentes, conforme exegese do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. 2.
Verificada a existência do ato, dano e nexo causal, deve o ente público indenizar o autor pelos prejuízos daí advindos.
Contudo, a indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
Valores de reparação por danos morais e estéticos reduzidos (R$ 50.000,00 para cada modalidade de lesão). (TJ-MS - Apelação Cível: 0800640-92.2013.8.12 .0037 Itaporã, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUTOR VÍTIMA DE ENVENENAMENTO CAUSADO POR PICADA DE SERPENTE.
SORO ANTIBOTRÓPICO MINISTRADO AO CONSUMIDOR JÁ PASSADAS APROXIMADAMENTE 12 HORAS DE SUA INTERNAÇÃO.
EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO, QUE OCASIONOU NA COMPLICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, TENDO EM VISTA A EVOLUÇÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO PARA INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA.
LITERATURA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO DE TERCEIRO PROFISSIONAL MÉDICO QUE INDICAM A INADEQUAÇÃO NO TRATAMENTO REALIZADO.
DANO MORAL EVIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS VIVENCIADAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, NOTADAMENTE PORQUE O AUTOR QUASE FALECEU EM DECORRÊNCIA DAS COMPLICAÇÕES OBSERVADAS, TENDO QUE PERMANECER POR PERÍODO DE TEMPO REALIZANDO HEMODIÁLISE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MONTA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO, E JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO, CONSOANTE A EXEGESE DAS SÚMULAS 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSCITADA A MÁ-FÉ DOS RÉUS NO TRANSCORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CÓDIGO DE RITOS.
READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, (sec) 2º, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. [...] A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII)." (AgInt no AREsp 1649072/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). 2. "A configuração do dano moral na hipótese dos autos decorre dos sofrimentos e angústias vividas pelo recorrido, muito além de um simples e cotidiano aborrecimento.
Não se pode confundir a propalada" indústria do dano moral "com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo." (REsp 1662845/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (TJ-SC - AC: 00011967120118240035 Ituporanga 0001196-71.2011 .8.24.0035, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 15/10/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Por fim, com relação ao dano estético, deve ser mensurado que a perícia técnica realizada no presente feito, índice 168912668, destacou a existência de: "cicatriz hipertrófica e retração com perda de tecido muscular (deixando com aspecto fundo) na parte tibial anterior.
Tamanho mais ou menos 1 cm de largura por 7 cm de comprimento." Como se sabe, o dano estético é a lesão que compromete a harmonia física (aleijão, cicatriz, deformidade), capaz de gerar impacto, curiosidade ou repulsa a quem a percebe, despertando na vítima sensação de inferioridade, o qual não se confunde com o dano moral e com ele pode ser indenizado, na forma da Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Como visto, em decorrência do erro médico identificado nos Autos, a despeito de a parte Autora ostentar visível e pequena cicatriz de sete centímetros em sua perna (pequena escala) e que importa em alteração física permanente, ficou constatado que o Autor LEONAM tem sequela permanente devido à lesão do nervo jugular e, portanto, caminha com dificuldades e manca.
Em caso de dano estético resultante de paraplegia, os Tribunais Superiores confirmam a ocorrência de dano gravíssimo, sendo arbitradas indenizações próximas a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - TJERJ 0011142-15.2008.8.19.0002 e 0017828-87.2017.8.19.0202.
Nas hipóteses de encurtamento de membro inferior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já fixou indenização por dano estético em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (0013939-29.2009.8.19.0066).
Desta forma, diante de ínfimo prejuízo à aparência da parte e de sua dificuldade de deambular, arbitro a indenização extrapatrimonial referente ao dano estético em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE HOSPITAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. 1) Sentença que condenou o hospital por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico segundo laudo pericial. 2) O hospital é legitimado passivo quando a cirurgia causadora do dano reclamado tenha sido objeto de contrato consigo e tenha sido realizada em suas dependências. 3) O hospital é responsável quando a conduta culposa tenha sido praticada por seus médicos, independente do regime de contratação.
Responsabilidade objetiva decorrente do regime jurídico da relação de consumo. 4) Laudo pericial constatou erro médico de maneira que é devida a reparação. 5) Dano moral consistente nas dores, vômito, febre e mal-estar experenciados pela paciente decorrente do agravamento do estado de saúde gerado pela perfuração do intestino e pela alta médica precoce que não considerou o quadro de dor, assim como utilização de bolsa de colostomia por 4 meses após a correção do erro.
Indenização que deve ser minorada para R$ 50 .000,00. 6) Dano estético consistente em cicatriz de 12,5 cm e duas cicatrizes menores, todas na parte inferior do abdome.
Perícia que constatou grau 2 de escala que vai até 7.
Indenização que deve ser minorada para R$ 5 .000,00. 7) Dano material decorrente do próprio erro médico, passível de liquidação. 8) RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE (TJ-SP - Apelação Cível: 1021566-13.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILISTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. [...] O dano estético referente à 4ª autora está configurado considerando a cicatriz longitudinal na linha média abdominal de aproximadamente 25 cm de extensão, bem como a cicatriz longitudinal com aproximadamente 30cm de extensão na região lombar, conforme laudo médico.
Arbitramento em R$30.000,00 que se afigura excessivo para o caso em tela, devendo ser reduzido a R$ 15.000,00, valor este mais adequado, razoável e proporcional aos fatos.
Laudo pericial que foi taxativo ao apurar que, em decorrência do acidente narrado na exordial, a autora sofreu sequelas irreversíveis e permanentes.
Pensionamento no valor de um salário-mínimo devido enquanto viver a 4ª autora.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor fixado a título de dano moral para R$ 30 .000,00 em favor da 4ª autora, R$ 20.000,00 em favor 2ª autora, R$ 15.000,00 em favor da 3ª autora e R$ 10.000,00 em favor do 1º autor, bem como reduzir os danos estéticos devidos à 4ª autora a R$ 15 .000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00166340920188190011 202400114962, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: (i) CONDENAR a Municipalidade Ré ao pagamento do valor de R$ 1.437,80 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), referente ao dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescida de juros legais a partir de cada desembolso; (ii) CONDENAR a Municipalidade Ré ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente ao dano moral, acrescidos de juros a contar da data do acidente ofídico, na forma da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir da presente sentença, por força da Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados de acordo com o entendimento constante nos Temas nº. 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº.905 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) CONDENAR a Municipalidade Ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao dano estético, acrescidos de juros a contar da data do acidente ofídico, na forma da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir da presente sentença, por força da Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados de acordo com o entendimento constante nos Temas nº. 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº.905 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, JULGO EXTINTOo presente processo, com apreciação do mérito, nos moldes do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município-Réu ao pagamento das despesas processuais, em obediência ao que dispõe o artigo 17, IX da Lei Estadual nº. 3.350/1999, mas o condeno ao pagamento da taxa judiciária, por força do Artigo 115 do Código Tributário Estadual, na forma do que preleciona a Súmula 145 deste Egrégio Tribunal (Enunciado nº. 42 do FETJ - Aviso nº. 57/2010).
Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno, ainda, a Municipalidade Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma dos Artigos 85, Parágrafo 2º e 86, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Conforme contido na parte dispositiva, deixa-se de se sujeitar ao reexame necessário, a teor do que prescreve o Artigo 496, I e Parágrafo 3º, III do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SUMIDOURO, 18 de agosto de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
08/07/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:35
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807605-49.2023.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0807605-49.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00172712 APELANTE: MICHELLE MARCELINO POMPEU ADVOGADO: MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIÉ OAB/RJ-209703 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
LIMITES DA DEMANDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela litigante contra sentença que, além de ter julgado improcedente o pedido indenizatório (dano moral), não apreciou a tutela repetitória formulada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em debate: (i) definir se é admissível o exame do pedido de devolução em dobro do valor pago; (ii) verificar se há dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O fato superveniente só pode ser considerado quando guardar pertinência com a causa de pedir e pedido e antes da prolação da sentença, interpretação harmoniosa do artigo 493, do CPC e artigo 329, II do CPC.
O conhecimento de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos ocorridos no curso do processo, não autoriza a formulação de novos pedidos, sob pena de ser violado o princípio da estabilização da lide (art. 329, II, do CPC).4.
A falta de documentos comprobatórios robustos acerca da negativação indevida ou da interrupção do serviço essencial impede o reconhecimento do dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 17:57
Documento
-
23/05/2025 13:28
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:24
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 17:48
Remessa
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 11:09
Conclusão
-
18/03/2025 11:00
Distribuição
-
17/03/2025 12:08
Remessa
-
17/03/2025 12:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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