TJRJ - 0801277-93.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 12:54
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801277-93.2022.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801277-93.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00143332 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: JOSIANE BARAUNA DE LIMA GOMES ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA OAB/RJ-218175 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS IMPUGNADAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECOMENDA A PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
VERBETE DE SÚMULA Nº. 330/TJ/RJ.
LEITURA DO CHIP E UTILIZAÇÃO DA SENHA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESICUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Demanda proposta por consumidora, na qual impugna operações realizadas com seu cartão de crédito. 2.
Inobstante a narrativa autoral, o réu trouxe aos autos documento em que a autora afirma ter recebido o cartão de crédito, cuja emissão foi por ela autorizada, prova não impugnada pela demandante em réplica. 3.
Operações sucessivas realizadas na mesma data em foi confirmada a posse do cartão pela aderente. 4.
Perfeitamente aplicável ao caso o entendimento fixado no REsp. nº. 1633785/SP, de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do usuário. 5.
Autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do CPC. 6.
Reforma da R.
Sentença.
Improcedência do pedido. 7.
Provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/06/2025 18:06
Documento
-
05/06/2025 16:38
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 200.
APELAÇÃO 0801277-93.2022.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801277-93.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00143332 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: JOSIANE BARAUNA DE LIMA GOMES ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA OAB/RJ-218175 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
14/05/2025 13:47
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 16:48
Remessa
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 11:10
Conclusão
-
27/02/2025 11:00
Distribuição
-
26/02/2025 12:47
Remessa
-
26/02/2025 12:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0018028-69.2010.8.19.0031
Cilea Pinheiro
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercanti...
Advogado: Aridio Cabral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2010 00:00
Processo nº 0803444-89.2023.8.19.0036
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Marcio dos Santos Campos de Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 17:59
Processo nº 0807605-49.2023.8.19.0067
Michelle Marcelino Pompeu
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Mayara Tavares de Faria Attie
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 17:54
Processo nº 0069302-07.2006.8.19.0001
Clube Militar
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Veronica Bezerra Nunes de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00
Processo nº 0800130-12.2024.8.19.0001
Alexandre Matoso de Melo
Condominio do Edificio Imperio Uniao
Advogado: Iury Marcos Figueiredo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2024 16:57