TJRJ - 0804957-59.2022.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:12
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804957-59.2022.8.19.0026 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804957-59.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00187988 APTE: ANA MARIA PECANHA ADVOGADO: JUSSARA DA SILVA CRUZ OAB/RJ-142548 ADVOGADO: TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO OAB/RJ-205892 APDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: MARCELO PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-211539 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: EMENTA.
Direito consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Negativação indevida.
Falha na prestação de serviços.
Quantum indenizatório.
Sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora, fixando os danos morais em R$3.000,00.
Apelação da autora requerendo majoração do quantum indenizatório.
Valor arbitrado na sentença está em consonância com o princípio da proporcionalidade, com o caráter pedagógico e retributivo do quantum indenizatório e, ainda, com o artigo 944 do Código Civil, devendo ser mantido.
Súm. nº 343 TJRJ.
Recurso Desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação da parte autora interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de débito e condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão é analisar se o valor da indenização por danos morais foi corretamente fixado pela sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da indenização deve ser adequado à gravidade da conduta ilícita, à intensidade e duração do sofrimento da vítima e à capacidade financeira do responsável, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
O valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao dano causado, em consonância com a jurisprudência consolidada. 5.
O enunciado nº 343 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma a necessidade IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.Tese de julgamento: ¿1.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a assegurar uma reparação justa pelo sofrimento causado¿. ___________________________________________Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 343 do TJRJ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 17:57
Documento
-
23/05/2025 13:28
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:39
Inclusão em pauta
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07/04/2025 12:53
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:18
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 17:19
Remessa
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14/03/2025 17:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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