TJRJ - 0802558-64.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 16:56
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802558-64.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0802558-64.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00141682 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DR(a).
FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE OAB/SP-178171 ADVOGADO: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE OAB/RJ-238945 ADVOGADO: DEBORA DOMESI SILVA OAB/SP-238994 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
PROVA INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de ação regressiva proposta por seguradora que pleiteia o reembolso de quantia paga a título de indenização securitária, sob alegação de que os danos verificados nos equipamentos eletrônicos de seu segurado decorreram de oscilação de energia elétrica atribuída à concessionária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a aplicação das prerrogativas processuais próprias do consumidor à seguradora sub-rogada, bem como a suficiência da prova apresentada para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano indenizado pela autora ao seu segurado.III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB e art. 25 da Lei 8.987/95.
Contudo, a responsabilidade objetiva exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo experimentado.
No caso, a prova produzida nos autos limitou-se a documentos unilaterais, como o laudo técnico apresentado pela própria seguradora, o qual não foi submetido ao contraditório nem acompanhado de prova pericial.
Não restou demonstrado, de forma suficiente, que os danos verificados no equipamento do condomínio segurado decorreram, efetivamente, de falha no fornecimento de energia elétrica por parte da ré.
A ausência de prova mínima do nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido regressivo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 17:56
Documento
-
23/05/2025 13:28
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:46
Inclusão em pauta
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31/03/2025 18:17
Remessa
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 11:10
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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01/03/2025 20:29
Remessa
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01/03/2025 20:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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