TJRJ - 0009600-40.2019.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 10:23 Baixa Definitiva 
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                                            30/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009600-40.2019.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009600-40.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00359582 APELANTE: MARCIA ABRANCHES REIS ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 APELADO: VOXCRED ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES SERVIÇOS E PROCESSAMENTO S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
 
 CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
 
 Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
 
 Negativação decorrente de contrato celebrado mediante fraude.
 
 Perícia grafotécnica.
 
 Sentença de procedência que declara inexigível o débito oriundo do contrato impugnado e condena o banco réu a retirar o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, bem como a indenizar a autora pelos danos morais no valor de R$2.300,00.
 
 Apelo da autora, na qual almeja a majoração da condenação a título de danos morais.
 
 Instituição financeira que não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC.
 
 Produzida prova pericial grafotécnica conclusivo no sentido de que "há seguros indícios de tratar-se de fraude produzida pelo método: FRAUDE SEM IMITAÇÃO, que se caracteriza por possuir traços totalmente diversos do grafismo verdadeiro, em razão do fraudador desconhecer o padrão da vítima".
 
 Falha na prestação do serviço caracterizada.
 
 Art. 14 do CDC.
 
 Fortuito interno.
 
 Dever de indenizar.
 
 Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ.
 
 Danos morais configurados.
 
 Consumidor que teve os dados negativados.
 
 Quantum fixado que que merece ser majorado para o montante de R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e à jurisprudência desta Corte.
 
 Recurso provido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
 
 DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
 
 MILTON FERNANDES DE SOUZA.
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                                            27/05/2025 21:45 Documento 
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                                            27/05/2025 17:39 Conclusão 
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                                            27/05/2025 13:01 Provimento 
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                                            15/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/05/2025 22:02 Inclusão em pauta 
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                                            13/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            12/05/2025 17:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/05/2025 11:17 Conclusão 
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                                            08/05/2025 11:10 Distribuição 
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                                            07/05/2025 20:16 Remessa 
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                                            07/05/2025 20:03 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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