TJRJ - 0809596-22.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:08
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 19:07
Documento
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809596-22.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0809596-22.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00346584 APELANTE: ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE BENEFICIOS MÚTUOS ADVOGADO: DR(a).
RENATO DE ASSIS PINHEIRO OAB/MG-108900 ADVOGADO: ANA PAULA SILVA MORAES OAB/MG-111630 ADVOGADO: LUIZA GOMES ROCHA VAZ GONCALVES OAB/MG-181280 APELADO: YASMIM BARQUETE FRANCO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO CHAVES DE MARCA PEDRAS OAB/RJ-142135 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Proteção veicular.
Incêndio.
Negativa de cobertura.
Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.569,87 e de R$ 10.000,00 de danos morais.
Recurso da ré.
Relação de consumo.
Associação que oferece serviço de proteção veicular mediante pagamento, o que em nada se distingue do contrato de seguro.
Entendimento do STJ.
Veículo que pegou fogo, parcialmente, quando a autora trafegava pela Linha Amarela.
Recusa de cobertura sob o fundamento de que a manutenção do bem não foi devidamente realizada.
Laudo técnico apresentado pela própria associação que conclui que, apesar de o veículo apresentar alguns pontos de má conservação, não era possível deduzir a época em que houve a degradação.
Necessidade de realização de perícia em sede judicial.
Inversão do ônus probatório.
Prova que não foi sequer requerida pela parte ré.
Comprovado que a autora realizou inspeção veicular, em maio do mesmo ano, que atestou a regularidade do bem.
Recusa indevida.
Danos materiais comprovados.
Danos morais configurados.
Alegação, não refutada pela seguradora, de que o bem se encontra em sua posse desde a inspeção.
Episódio que foi capaz de violar os direitos da personalidade da consumidora.
Quantum adequadamente fixado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
27/05/2025 21:45
Documento
-
27/05/2025 17:39
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 22:02
Inclusão em pauta
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13/05/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:07
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
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07/05/2025 10:37
Remessa
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07/05/2025 10:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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