TJRJ - 0019243-54.2021.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 12:52
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019243-54.2021.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019243-54.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00134696 APELANTE: GILMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO: FABIA DE MORAES LOPES SILVA OAB/RJ-078563 APELADO: FLEURY S A ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 ADVOGADO: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA OAB/RJ-121160 ADVOGADO: THALITA ALMEIDA OAB/RJ-172727 ADVOGADO: INGRID CAETANO DUARTE OAB/RJ-155682 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO EQUIVOCADO DE DADOS PESSOAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DECLARAÇÕES E INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL.
ERRO GROSSEIRO DA PARTE RÉ.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exameApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve erro da ré na prestação de informação à autoridade policial, bem como de que a intimação do autor e sua posterior indicação como envolvido no inquérito policial decorreram de falha exclusiva da investigação conduzida pela polícia.II.
Questões em discussão: (i) verificar se houve erro da ré ao fornecer os dados do apelante à autoridade policial em vez dos dados do verdadeiro investigado; (ii) analisar se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e a intimação e indiciamento do apelante no inquérito policial; (iii) examinar a existência de dano moral.III.
Razões de decidir 1.
Restou demonstrado que o apelante e o verdadeiro investigado não são homônimos, possuindo apenas similaridade parcial no nome, mas dados pessoais distintos e endereços diversos. 2.
A ré, ainda que ciente da identidade correta do investigado, pois acompanhava o inquérito desde o início, forneceu de forma leviana os dados do apelante à autoridade policial, induzindo-a a erro e levando à intimação do apelante para prestar declarações, bem como ao seu indiciamento formal em inquérito policial por crime de falsidade ideológica, conforme carta precatória expedida pela polícia de São Paulo. 3.
A conduta da ré foi determinante para a ocorrência dos fatos lesivos, sendo inequívoca a existência de nexo de causalidade entre o erro cometido e o prejuízo sofrido pelo apelante. 4.
O dano moral resta configurado, pois a intimação e o indiciamento causaram ao apelante abalo psicológico, medo e angústia, tratando-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 5.
A indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida.IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido compensatório.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 18:59
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 156.
APELAÇÃO 0019243-54.2021.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019243-54.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00134696 APELANTE: GILMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO: FABIA DE MORAES LOPES SILVA OAB/RJ-078563 APELADO: FLEURY S A ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 ADVOGADO: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA OAB/RJ-121160 ADVOGADO: THALITA ALMEIDA OAB/RJ-172727 ADVOGADO: INGRID CAETANO DUARTE OAB/RJ-155682 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
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10/04/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:11
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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25/02/2025 09:32
Remessa
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24/02/2025 20:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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