TJRJ - 0806256-85.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 17:00
Inclusão em pauta
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02/09/2025 17:59
Remessa
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04/08/2025 16:18
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 17:59
Mero expediente
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22/07/2025 17:17
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806256-85.2023.8.19.0204 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806256-85.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00107338 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APELADO: JOSE DIVALDO DALCIN ADVOGADO: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS OAB/RS-086644 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a devolução simples dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte autora alegou desconhecimento da natureza do contrato firmado e existência de vício de consentimento, por acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição ou decadência sobre a pretensão de nulidade contratual; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:A natureza de trato sucessivo da obrigação decorrente de contrato com descontos mensais em benefício previdenciário afasta a alegação de prescrição ou decadência do direito, aplicando-se a orientação jurisprudencial segundo a qual o prazo renova-se a cada parcela descontada.
A existência de termo de adesão firmado pela parte autora, com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado com RMC), bem como a efetiva utilização do crédito por meio de saques, afasta a alegação de vício de consentimento e evidencia a regularidade da contratação.
A jurisprudência firmada reconhece que, havendo cláusulas claras e uso do crédito, não se configura falha no dever de informação nem surpresa contratual, especialmente quando o consumidor permanece utilizando o produto por longo período sem impugnação.
A mera existência de descontos em folha decorrentes de contrato regularmente firmado não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a comprovação de conduta abusiva ou lesão relevante a direito da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional em contratos com descontos mensais em benefício previdenciário renova-se a cada parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
A assinatura de termo de adesão com cláusulas claras e a efetiva utilização do crédito descaracterizam o vício de consentimento em contratos de cartão de crédito consignado.
O uso prolongado e consciente do produto financeiro afasta a tese de desconhecimento contratual.
A inexistência de conduta abusiva ou lesão concreta a direito da personalidade impede o reconhecimento de dano moral em contrato Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2025 13:25
Documento
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10/07/2025 18:29
Conclusão
-
03/07/2025 12:00
Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 18:38
Inclusão em pauta
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03/06/2025 17:03
Retirada de pauta
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 223.
APELAÇÃO 0806256-85.2023.8.19.0204 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806256-85.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00107338 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APELADO: JOSE DIVALDO DALCIN ADVOGADO: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS OAB/RS-086644 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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28/04/2025 17:51
Remessa
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:12
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 11:16
Remessa
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18/02/2025 11:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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