TJRJ - 0800712-69.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800712-69.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA NORBERTO RÉU: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais,movida por SEBASTIÃO FERREIRA NORBERTOem face da ENEL BRASIL S.A, onde o autoralega que a partir de 22/03/2024, sofreucom fornecimento irregular do serviço de energia elétrica em sua residência,que conforme análise de profissional contratado, se encontrava em meia fase, o que afetou o funcionamento de diversos aparelhos elétricos.Acrescenta que ao buscar soluções administrativas com a réa partir de protocolos e atendimentos presenciais, esta prestou uma única visita técnica à residência, na qual não restou solucionado o problema.
Pretende aconfirmação da tutela de urgênciapara o reestabelecimentodo serviço regular de energia elétrica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos moraisno valor de R$10.000,00.
A decisão de id. 111233239 concedeu a gratuidade de justiça, deferiu a tutela antecipadae a inversão do ônus probatório, e determinou a citação.
Na contestação de id. 115545044,a parte ré informa que cumpriu a decisão que antecipou a tutela eafirma que as interrupções ocorridas na residência resultaram de situação de calamidade pública.Alega que qualquer tipo de perturbação a mais no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor tem relação com problemas internos nas instalações da unidade, e que não houve registro de interrupção no fornecimento de energia do autor na data elocal informadosna inicial.Requer por fim o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Manifestação da parte ré no id. 160492594, informando não possuir mais provas a produzir.
Seguiu-se apresentação de réplica (id. 166859171), onde aautoraimpugna o alegadopelarée requero julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relato.Passo ao exame do mérito.
Dispensadas provas pelas partes, o feito merece julgamento antecipado, ao qual ora se procede.
A ocorrência do fato, da falha no fornecimento de energia elétrica ter ocorrido na data informada pelo autor, bem como essa ter sido a causa dos dilemas enfrentados pelo autor, é presumidamente verdadeiro, em razão da inversão do ônus de prova.Ressalta-se que embora ciente da inversão, a parte ré não apresentou provas a respeito deste ponto controvertido, sobretudo em referência aos protocolos realizados peloautor, bem como àvisita técnica que constatouo mal funcionamento no poste, ou àsituação de calamidade pública alegada pela própria demandada.
Sem dúvida é dever legal da ré prestar serviço contínuo, seguro e adequado (art. 22 do CPC), não se coadunando com tal exigência legal a omissão na manutenção corretada rede, acima verificada.
Assim, é de ser acolhido o pleito autoral para se determinar à ré que cumpra esta obrigação específica de regularizar a prestação do serviço de molde a torná-lo adequado e contínuo como exige a Lei.
No tocante ao dano moral, não há dúvida de que a privação de bemde uso essencial à vida moderna, na esfera do lazer familiar, por falha no serviço prestado pela requerida, sem dúvida trouxe ao autor constrangimentos suficientes à configuração do dano moral, agravados pelo retardo advindo da mora na reparação, quando solicitado na via administrativa.
Pautado na razoabilidade e nas circunstâncias do caso concreto acima elucidadas, fixo o valor da indenização em R$7.000,00.
Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente o pedido autoral paraconfirmar a tutela antecipada de urgência concedida, bem como para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$5.000,00, acrescida de juros desde a data da citação e de correção a partir da a sentença.
Considerando sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadualn.º 3350.
P.I PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
21/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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