TJRJ - 0067369-66.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 07:27
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0067369-66.2024.8.19.0001 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0067369-66.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00112361 APELANTE: ESCOLA CANADENSE DE BOTAFOGO EIRELI ADVOGADO: ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS OAB/RJ-052866 ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA LEÃO OAB/RJ-217511 ADVOGADO: VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-200492 APELADO: SOLI PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO OAB/RJ-125996 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de consignação de chaves ajuizada pelo Locatário em face do Locador, visando à entrega do imóvel objeto de locação.
Sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 330, III, c/c 485, VI, do CPC.
Apelação interposta pelo Autor alegando a injustificada recusa do Locador em receber as chaves, bem como a necessidade de fixação do termo final da locação.Contrarrazões apresentadas pelo Apelado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na propositura da ação de consignação de chaves, diante da existência de ação de despejo em curso.III.
RAZÕES DE DECIDIRO interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como da adequação do procedimento escolhido para alcançar tal finalidade.A consignação de chaves pode ser admitida quando há recusa injustificada do Locador em receber o imóvel, não estando o exercício desse direito potestativo condicionado à quitação de débitos locatícios ou à realização de reparos no imóvel.No caso concreto, a existência de ação de despejo não afasta, por si só, o interesse de agir do Locatário, uma vez que a pretensão consignatória tem caráter declaratório e busca a liberação das obrigações contratuais a partir da data da efetiva entrega do imóvel.Doutrina e jurisprudência reconhecem que a consignação das chaves pode ser meio adequado para fixar o termo final da relação locatícia e afastar a incidência de encargos posteriores.Restando comprovada a injustificada recusa do Locador em receber as chaves, conclui-se pela existência de interesse processual do Apelante.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da demanda.Tese de julgamento: "O Locatário possui interesse de agir na ação de consignação de chaves quando há recusa injustificada do Locador em receber o imóvel, independentemente da existência de ação de despejo em curso."Dispositivos relevantes citados¿Código de Processo Civil, artigos 330, III, e 485, VI.¿Lei nº 8.245/91, artigo 4º.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2025 18:08
Documento
-
12/06/2025 16:39
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 178.
APELAÇÃO 0067369-66.2024.8.19.0001 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0067369-66.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00112361 APELANTE: ESCOLA CANADENSE DE BOTAFOGO EIRELI ADVOGADO: ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS OAB/RJ-052866 ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA LEÃO OAB/RJ-217511 ADVOGADO: VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-200492 APELADO: SOLI PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO OAB/RJ-125996 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
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25/04/2025 12:59
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:11
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 14:55
Remessa
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19/02/2025 10:30
Remessa
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19/02/2025 10:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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