TJRJ - 0042001-46.2021.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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06/07/2025 13:05
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042001-46.2021.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0042001-46.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00315616 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Autor que alega que o TOI lavrado pela Ré foi indevido, uma vez que seu consumo gira na média mensal de 200 a 300 Kwh, não havendo irregularidade na medição.
Pugna pelo cancelamento do TOI e indenização por dano moral.2.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, diante da prova pericial, que atestou que o TOI foi lavrado corretamente, sendo normalizado o consumo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação pelo Autor pugnando pela condenação da Ré no pagamento de indenização a título de dano moral e reforma da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Perito constatou que o medidor foi trocado quando da lavratura do TOI, sendo realizada perícia em ambos os medidores.
O medidor retirado na unidade consumidora do autor quando do TOI, foi encaminhado para perícia, sendo apurado que apresentava irregularidades.
Já na aferição do atual medidor, não foram encontrados defeitos, registrando o consumo corretamente.5.
O Perito do Juízo concluiu que os valores referentes a medição antes da lavratura do TOI, foram inferiores ao consumo estimado de carga na unidade durante o laudo, que foi de 1774 Kwh por mês.
Realçou que, após a lavratura do TOI, o consumo se normalizou, estando correto o cálculo de recuperação de consumo realizado pela Ré.6.
Diante de tais constatações, concluiu o Perito do Juízo que as cobranças realizadas pela Ré após a lavratura do TOI estavam corretas, compatível como consumo médio mensal da unidade que é de 1774 Kwh, podendo sofrer variação de 20% para mais ou menos.7.
Assim, constatada irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, que envolve comércio e residência, corretamente lavrada no TOI, conforme apurado pelo Perito do Juízo, não há que se cogitar em falha na prestação do serviço por parte da Ré.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/06/2025 09:58
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
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30/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 10:27
Decisão
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27/05/2025 14:52
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 171.
APELAÇÃO 0042001-46.2021.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0042001-46.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00315616 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
13/05/2025 19:03
Inclusão em pauta
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07/05/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:16
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 14:32
Remessa
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16/04/2025 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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