TJRJ - 0035686-39.2019.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:52
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 11:12
Documento
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07/08/2025 18:23
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 21:30
Inclusão em pauta
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08/07/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 15:55
Conclusão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 15:37
Mero expediente
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13/06/2025 12:48
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035686-39.2019.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035686-39.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00241935 APELANTE: VIRGINIA AUGUSTO DE AQUINO ADVOGADO: AVIDES DE PAULA BRUM FILHO OAB/RJ-174910 APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/RJ-198500 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
INSTALAÇÃO DE ETE EM CONDOMÍNIO.
RUÍDOS E FORTE ODOR.
NOS APARTAMENTOS E ÁREA COMUM.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO, CALCULADOS NA FORMA DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação indenizatória proposta pela adquirente de unidade em empreendimento imobiliário construído pela ré, tendo, como causa de pedir, a inadequada instalação de estação de tratamento de esgoto no meio do condomínio, próxima aos apartamentos e à área de lazer. 2.
Em demanda ajuizada pelo condomínio, foi reconhecida a falha consistente na localização desfavorável da ETE e determinada a adequação das instalações para minimizar o problema, que não poderá ser integralmente solucionado. 3.
Dano moral evidente, diante dos dissabores causados pelo convívio diário com fortes ruídos e odores. 4.
Insurgência da autora contra a quantificação da indenização, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
O arbitramento discutido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Descabe a definição de valor diminuto, que desatenda aos propósitos reparatório e pedagógico do instituto.
Por outro lado, a dita quantia não pode ser exorbitante, sob pena de causar o enriquecimento injustificado do credor da verba. 5.
Observância do critério bifásico e atenção ao entendimento adotado por esta Corte em casos análogos.
Importe que não merece majoração. 6.
Juros de mora incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Aplicação da taxa Selic, na forma definida nos artigos 389 e 406 do Código Civil. 7.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/06/2025 18:05
Documento
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05/06/2025 16:38
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 166.
APELAÇÃO 0035686-39.2019.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035686-39.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00241935 APELANTE: VIRGINIA AUGUSTO DE AQUINO ADVOGADO: AVIDES DE PAULA BRUM FILHO OAB/RJ-174910 APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/RJ-198500 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
14/05/2025 14:22
Inclusão em pauta
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12/05/2025 11:56
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:12
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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30/03/2025 12:28
Remessa
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30/03/2025 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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