TJRJ - 0813663-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MARINHO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0813663-72.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO DE TARSO MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I- Ante o certificado no index 171000630 e considerando o requerimento do index 172104219, HOMOLOGOos cálculos do index 138903307 para fixar o valor da execução em R$ 157.685,25 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Decerto que, neste montante está incluso o valor de R$ 13.918,57 (treze mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos).
Destarte: 1- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças. 1.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário. 2- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição. 2.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. 2.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pela serventia do Juízo, no momento da confecção da prévia, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. 3- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. 4- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC. 5- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. 6- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 1, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 2, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC. 6.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios. 6.2- Caso ainda não cumprido o item 1, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão. 7- Expedido o precatório, e, inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. 8- Com relação à verba sucumbencial, determino o seu pagamento por meio de R.P.V, uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte.
Assim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
Decerto que, o executado deverá proceder à atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais, no momento do pagamento. 8.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 9- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 "A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro.", decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
27/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MARINHO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2024 15:47
Outras Decisões
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12/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:19
Baixa Definitiva
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01/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MARINHO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:00
Outras Decisões
-
10/02/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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