TJRJ - 0810344-63.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:26
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0810344-63.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em processo no qual a parte autora questiona a regularidade do faturamento indicado pela ré nas contas de consumo referentes a janeiro de 2025 em diante.
Afirma que o consumo faturado não corresponde ao seu real consumo.
Pretende, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água devido às faturas impugnadas, bem como requer a consignação nos autos dos valores que reputa incontroversos.
A tutela de urgência constitui medida excepcional que somente tem cabimento quando a urgência e a necessidade da providência justificarem a violação ao princípio do contraditório.
Em juízo perfunctório, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo verossimilhantes as afirmações autorais diante das provas produzidas pela parte autora, havendo risco de corte decorrente do não pagamento das contas questionadas, o deferimento da tutela se justifica.
Destaco que, analisando as contas apresentadas pela parte autora, vislumbro aumento súbito e significativo de consumo nas contas questionadas.
Nos termos do ENUNCIADO – AVISO N.º 94 do TJRJ – N.º 20 – a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos 6 meses anteriores ao período questionado.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço, restabelecendo-o se interrompido no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa esta que somente poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, se procedente a pretensão.
Cabe à ré, ainda, abster-se de negativar o nome da parte autora, enquanto estiver em trâmite este processo pelas contas aqui discutidas.
Cabe à autora realizar o cálculo da média relativa aos 6 meses anteriores ao aumento de consumo, consignando nos autos o valor de todas as contas questionadas não quitadas, no prazo de 5 dias, ficando automaticamente revogada a tutela em caso de não recolhimento no prazo assinado.
Fica esclarecido que as contas vincendas passíveis de consignação são apenas aquelas que extrapolarem 20% a média dos últimos 6 meses anteriores ao aumento de consumo, caso em que deverão ser consignadas nos autos NA DATA DO VENCIMENTO DA CONTA, sob pena de revogação da tutela.
As contas que não excederem 20% da média dos últimos 6 meses anteriores ao aumento de consumo (considerando os m3faturados) deverão ser pagas normalmente à ré.
Ciente a parte autora de que o não pagamento das faturas vincendas pode gerar o corte no fornecimento.
Insta, ainda, assinalar que o deferimento da tutela não significa prejuízo à parte ré, tampouco procedência total do pedido autoral.
CITE-SE E INTIME-SE a ré.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
13/08/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0810344-63.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se integralmente, no prazo de 05 dias, o despacho de ID. 193464756, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que, tendo em vista as contas bancárias presentes no Registrato, não foram juntados aos autos os extratos dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias de titularidade da parte autora, com também não foi juntada a CTPS.
Venham, portanto, os mesmos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
08/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0810344-63.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A condição de hipossuficiência financeira há que estar devidamente comprovada nos autos.
O autor deve trazer elementos que convençam o Juízo de sua incapacidade financeira.
Não há elementos nos autos que permitam a análise do requerimento de gratuidade de justiça.
Sendo assim, apresente, a parte autora, a indicação dos bancos e/ou fintechs com as quais mantenha relacionamento financeiro, juntando cópia dos extratos dos últimos 3 meses, bem como de cartão de crédito, CTPS, contracheque, aplicações financeiras e outros ativos financeiros.
Junte-se planilha de ganhos e gastos mensais, além de comprovantes das contas de luz, água, gás (se houver), telefone, cota condominial (se houver) e contrato de locação (em caso de imóvel alugado).
Junte-se, ainda, o registrato.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
19/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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