TJRJ - 0803970-60.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0803970-60.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON JOSE LIONCIO DA SILVA RÉU: NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 06:24
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:06
Juntada de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803970-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON JOSE LIONCIO DA SILVA RÉU: NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando o disposto no enunciado 14.8 do Aviso TJ 23/2008, in verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes.", bem como a orientação contida no Aviso Conjunto TJ/CGJ 10/2015, publicado em 30/07/2015, indefiro, por ora, a homologação do acordo.
Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente no cartório deste Juizado, a fim de ratificar os termos do acordo extrajudicial realizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AIRTON JOSE LIONCIO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803970-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON JOSE LIONCIO DA SILVA RÉU: NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 07:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 07:57
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803970-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON JOSE LIONCIO DA SILVA RÉU: NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
28/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
28/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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07/05/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/05/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 21:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:06
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/03/2025 09:06
Desentranhado o documento
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07/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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