TJRJ - 0823432-80.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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05/07/2025 14:01
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823432-80.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823432-80.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01114349 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JUREMA ALVES ESTEFANIO ADVOGADO: DANIELLE DA SILVA COUTO FREIRE OAB/RJ-236393 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
COBRANÇA ABUSIVA DE CONTA DE ÁGUA.
DANO MORAL PRESUMIDO E INEVITÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME; Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e condenando ao pagamento de danos morais.
O litígio originou-se da emissão de faturas com valores excessivamente superiores à média histórica de consumo da parte autora, situação não solucionada administrativamente, apesar de reiteradas tentativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço público essencial, mediante cobranças excessivas e ameaças de interrupção no fornecimento de água, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de compensação moral merece redução por suposta desproporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A falha na prestação de serviço público essencial, evidenciada pela cobrança manifestamente abusiva e desproporcional à média histórica de consumo, configura, de forma inequívoca, violação aos direitos da personalidade, atingindo diretamente a esfera de dignidade da pessoa humana e ensejando dano moral presumido, cuja ocorrência é inexorável diante da ilicitude do comportamento da prestadora.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral não demanda comprovação de sofrimento ou prejuízo concreto, pois resulta, in re ipsa, da própria falha na prestação do serviço essencial, especialmente quando tal falha se prolonga no tempo, sem solução administrativa, obrigando o consumidor a recorrer ao Judiciário para garantir o acesso a bem indispensável à vida.
A imposição à parte consumidora de suportar cobranças excessivas e infundadas, somada à ameaça reiterada de interrupção do fornecimento de água ¿ serviço vital à subsistência, saúde e dignidade ¿, ultrapassa o mero aborrecimento, provocando angústia e insegurança incompatíveis com a normalidade da vida cotidiana, afetando profundamente a tranquilidade existencial do usuário.
O fornecimento de água potável é expressão concreta da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e sua frustração ou ameaça injustificada impõe ao consumidor gravame moral inaceitável, reforçado pela inércia da concessionária em adotar providências eficazes para apuração e correção da falha.
O valor fixado na sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, conforme preceitos sedimentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 343 do Tribunal de Justiça local, que desautorizam a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:37
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 120.
APELAÇÃO 0823432-80.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823432-80.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01114349 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JUREMA ALVES ESTEFANIO ADVOGADO: DANIELLE DA SILVA COUTO FREIRE OAB/RJ-236393 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:44
Inclusão em pauta
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01/05/2025 22:46
Remessa
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 11:21
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 14:23
Remessa
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10/12/2024 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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