TJRJ - 0809053-35.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809053-35.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VRJG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VJ SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, IT SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, MG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, RB SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, JOSELENE PAULO GONCALVES, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS Id.210433002: Defiro o prazo de 15 dias.
Decorrido, certifique-se e volte para extinção.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:50
Outras Decisões
-
05/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809053-35.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VRJG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VJ SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, IT SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, MG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, RB SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, JOSELENE PAULO GONCALVES, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS Indefiro expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que o juizado cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar em busca de bens/dados da parte executada.
Além disso, já foi realizada pesquisa no INFOJUD.
Quanto ao pedido de suspensão, indefiro, ocorre que, em razão do princípio da especialidade, é inaplicável, em sede de Juizado Especial Cível, a suspensão da execução requerida pelo exequente.
Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95.
Não cabendo ao Juízo diligenciar incessantemente em busca de bens da parte executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Decorrido, certifique-se e volte.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:02
Outras Decisões
-
08/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809053-35.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VRJG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VJ SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, IT SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, MG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, RB SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, JOSELENE PAULO GONCALVES, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS Indefiro o pedido para penhora de cotas do capital social da empresa onde o executado é sócio, visto que os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais, conforme art.861 do CPC, devem ser determinados levando em consideração os princípios societários e o trâmite processual adequado que, pela complexidade, são incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Cíveis, previstos no art. 2 da Lei 9.099/95.
Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95.
Quanto ao pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, indefiro considerando que a medida, no caso concreto, vem apresentando baixa efetividade processual, sem alcançar os resultados esperados para a satisfação do crédito exequendo.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Decorrido, certifique-se e volte.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:38
Outras Decisões
-
02/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0809053-35.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VRJG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VJ SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, IT SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, MG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, RB SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, JOSELENE PAULO GONCALVES, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS Realizei consulta ao sistema Infojud, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias esclareça como pretende prosseguir na execução, sob pena de penhora.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:48
Outras Decisões
-
02/07/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 21:49
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Informações.
-
16/05/2024 01:34
Expedição de Informações.
-
14/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/09/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 06/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 23:40
Transitado em Julgado em 17/01/2023
-
17/01/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:23
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA GOMES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:23
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 14:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE MENDES DE FARIA
-
01/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:12
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA GOMES em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
22/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:30
Aguarde-se a Audiência
-
04/05/2022 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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