TJRJ - 0005034-40.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 16:51
Documento
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11/09/2025 14:55
Conclusão
-
11/09/2025 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 17:47
Inclusão em pauta
-
15/08/2025 14:15
Remessa
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03/07/2025 14:58
Conclusão
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03/07/2025 14:56
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:14
Mero expediente
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11/06/2025 11:12
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005034-40.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0005034-40.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01102509 APELANTE: PATRICIA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: EVANILSA QUEIROZ PESSANHA DE OLIVEIRA OAB/RJ-128322 APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
GELADEIRA COM DEFEITO DESDE A ENTREGA.
INÉRCIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de substituição de geladeira com defeito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova mínima das alegações.
A autora narrou a existência de vício desde a entrega do produto, adquirido em site de e-commerce e fabricado pela corré, bem como a omissão das rés na resolução do problema, apesar das diversas tentativas extrajudiciais.
Postulou a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para responsabilização solidária das fornecedoras pelo vício no produto; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e satisfeita pela autora; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo solidária a responsabilidade de comerciante e fabricante pelos vícios do produto, conforme prevê o art. 18 do CDC e o parágrafo único do art. 7º.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela fabricante Electrolux é afastada, por integrar a cadeia de fornecimento e responder solidariamente com a comerciante.
A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada e implica a obrigação das rés de produzirem prova da inexistência do vício, o que não ocorreu.
A autora apresentou prova documental mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como protocolos, documentos e vídeo do defeito, suficientes para atrair o ônus da contraprova às rés.
A ausência de iniciativa das fornecedoras para produção de perícia ou apresentação de laudo técnico configura descumprimento do ônus probatório que lhes competia, reforçando sua responsabilidade objetiva, conforme art. 14, caput e § 3º, do CDC.
A geladeira é produto essencial e, diante da inércia das rés e da frustração da legítima expectativa da consumidora, o caso extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos parâmetros do STJ e desta Corte em casos análogos.
Diante do decurso do tempo e da inutilidade da substituição do bem, impõe-se o ressarcimento integral do valor pago, atualizado e acrescido de juros moratórios, nos termos dos arts. 402 e 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de produto essencial Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:34
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 092.
APELAÇÃO 0005034-40.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0005034-40.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01102509 APELANTE: PATRICIA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: EVANILSA QUEIROZ PESSANHA DE OLIVEIRA OAB/RJ-128322 APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
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01/05/2025 22:46
Remessa
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 13:03
Conclusão
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06/12/2024 13:00
Distribuição
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05/12/2024 20:18
Remessa
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05/12/2024 17:25
Remessa
-
05/12/2024 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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