TJRJ - 0926712-57.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:15
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0926712-57.2024.8.19.0001 Assunto: Bolsa de Valores / Mercado de Capitais / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0926712-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00120199 APTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRAS APTE: IVAN DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/PR-020792 APDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE OAB/RJ-087989 ADVOGADO: JOÃO LUIZ COPLE LOUREIRO OAB/RJ-147030 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA ELETROBRÁS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME:1.
Ação Civil Pública c/c Tutela de Urgência, em que objetivava a Autora a destituição do Presidente da Diretoria Executiva da Eletrobrás.2.
Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, ensejando a interposição do recurso de Apelação pela Autora para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, e, consequentemente, o regular prosseguimento da demanda.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Cinge a controvérsia recursal em aferir se a finalidade institucional da Associação Apelante é compatível com os interesses tutelados na demanda, ou seja, se há pertinência temática para legitimar a autuação da Associação.III - RAZÕES DE DECIDIR:1.
Nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, associações possuem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública, desde que preenchidos, modo concomitante, os requisitos da constituição há pelo menos um ano, e da finalidade institucional vinculada aos bens jurídicos protegidos pela lei da ação civil pública e da demanda em concreto.2.
Em que pese a Associação Apelante preencher o requisito contido na alínea a do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, se depreende que a finalidade institucional prevista é genérica, abarcando integralmente o objeto da ação civil pública, previsto no art. 1º, da Lei 7.347/85, o que enseja o reconhecimento de inexistência de pertinência temática e representatividade adequada.3.
Assim sendo, apesar de o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita que a finalidade seja razoavelmente genérica, esse não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.4.Por conseguinte, apesar de a Apelante aduzir que os argumentos apresentados como objeto da ação possuem efetiva correspondência com a finalidade institucional da associação, esses não restaram demonstrados, não preenchendo, portanto, o requisito da pertinência temática prevista na alínea b, do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, ensejando, consequentemente, ilegitimidade ativa para esta ação civil pública.5.
Por fim, salienta-se que, nos termos do art. 159, da Lei 6.404/76, para que houvesse a apuração dos prejuízos causados ao patrimônio da companhia por seu administrador, a via adequada seria a propositura de ação de responsabilidade civil, após deliberação da assembleia-geral, e não por meio da via eleita.6.
Manutenção da sentença.IV - DISPOSITIVO:Desprovimento do Recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 19:04
Documento
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22/05/2025 17:46
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 22/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 037.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0926712-57.2024.8.19.0001 Assunto: Bolsa de Valores / Mercado de Capitais / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0926712-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00120199 APTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRAS APTE: IVAN DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/PR-020792 APDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE OAB/RJ-087989 ADVOGADO: JOÃO LUIZ COPLE LOUREIRO OAB/RJ-147030 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
12/05/2025 15:28
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:03
Determinação
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02/04/2025 18:19
Conclusão
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02/04/2025 18:18
Documento
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07/03/2025 00:06
Publicação
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 16:57
Determinação
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26/02/2025 11:23
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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26/02/2025 08:03
Remessa
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26/02/2025 08:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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