TJRJ - 0815547-94.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:42
Remessa
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815547-94.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815547-94.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01137704 APELANTE: PIRES E PIRES GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO CONTI MATIELLI OAB/RJ-112340 APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO CLAUDIO LOUREIRO ADVOGADO: ISABELE MONTEIRO CORRÊA OAB/RJ-249489 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora Embargante, mantendo a sentença de procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de falha na prestação de serviços de administração imobiliária, especificamente pela omissão na entrega de declarações fiscais obrigatórias (DCTF e DCTFWeb), o que resultou em prejuízos para a associação Embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia restringe-se a verificar a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo a Embargante, não teria se manifestado adequadamente sobre o argumento de que o valor da condenação (R$ 27.370,00) seria excessivo, uma vez que teria oferecido a regularização do CNPJ da Embargada por um valor trinta vezes menor (R$ 500,00) do que aquele despendido com a contratação de terceiros (R$ 15.120,00), o que configuraria enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, consignando que a oferta de serviço por valor inferior, realizada pela própria causadora do dano, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo ressarcimento integral dos prejuízos efetivamente comprovados pela parte lesada, nem obriga o credor a aceitar tal proposta.
A análise do tema foi realizada de forma clara e fundamentada, concluindo-se pela manutenção do valor da indenização com base nos danos emergentes devidamente demonstrados nos autos, não havendo, portanto, a omissão apontada.
Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
A pretensão da Embargante de reverter o entendimento sobre o valor da condenação revela nítido caráter infringente, o que é incompatível com a finalidade do recurso interposto.
Dispositivo e tese Recurso de Embargos de Declaração rejeitado.
Tese de julgamento: A menção expressa no acórdão sobre a irrelevância da oferta de serviço por valor inferior, feita pelo causador do dano, para fins de fixação do quantum indenizatório, afasta a alegação de omissão sobre o tema.
A pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de omissão no julgado, buscando a reforma da decisão, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e impõe a sua rejeição.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 19:35
Documento
-
28/08/2025 17:42
Conclusão
-
28/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 28/08/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 032.
APELAÇÃO 0815547-94.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815547-94.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01137704 APELANTE: PIRES E PIRES GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO CONTI MATIELLI OAB/RJ-112340 APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO CLAUDIO LOUREIRO ADVOGADO: ISABELE MONTEIRO CORRÊA OAB/RJ-249489 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
06/08/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 17:53
Remessa
-
31/07/2025 11:28
Conclusão
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:39
Mero expediente
-
23/07/2025 14:00
Conclusão
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815547-94.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815547-94.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01137704 APELANTE: PIRES E PIRES GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO CONTI MATIELLI OAB/RJ-112340 APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO CLAUDIO LOUREIRO ADVOGADO: ISABELE MONTEIRO CORRÊA OAB/RJ-249489 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por PIRES E PIRES GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA. em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO EDIFÍCIO CLÁUDIO LOUREIRO, condenando a ré ao pagamento de R$ 27.370,00, a título de danos materiais decorrentes de omissão na entrega das declarações fiscais DCTF e DCTFWeb, o que resultou na inscrição do CNPJ da autora em dívida ativa, aplicação de multas e necessidade de contratação de consultoria especializada para regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação autora e a administradora ré configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a administradora ré responde pelos danos materiais decorrentes da ausência de envio das declarações fiscais obrigatórias, não obstante a alegação de inexistência de responsabilidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre a associação autora e a administradora ré configura relação de consumo, pois o condomínio/associação é o destinatário final dos serviços contratados, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atraindo a incidência do regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
A administradora de imóveis que assume contratualmente a gestão administrativa e financeira de entidade condominial ou associativa responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços, inclusive quanto ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias, com fundamento no art. 14 do CDC e na Teoria do Risco-Proveito.
A transformação do condomínio em associação não exime a administradora de suas obrigações, especialmente quando permaneceu prestando os mesmos serviços, sem alteração contratual, e continuou emitindo notas fiscais em nome da associação, configurando a manutenção tácita do vínculo obrigacional.
A omissão da administradora na entrega das declarações fiscais (DCTF e DCTFWeb) caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a sua responsabilização pelos danos materiais suportados pela autora, representados pelas multas aplicadas e pelo valor despendido com consultoria especializada para regularização cadastral.
O valor da indenização, fixado em R$ 27.370,00, corresponde aos danos emergentes efetivamente comprovados, não havendo elementos que justifiquem a sua redução, sendo irrelevante o fato de a ré ter oferecido alternativa de regularização por valor inferior.
Correta a fixação dos consectários legais, com correção monetária a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a majoração dos honorários advocatícios em r Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/07/2025 23:14
Documento
-
08/07/2025 19:47
Conclusão
-
08/07/2025 13:15
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:15, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ELENCADOS NESTE EDITAL-PAUTA E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível).
O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento.
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 026.
APELAÇÃO 0815547-94.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815547-94.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01137704 APELANTE: PIRES E PIRES GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO CONTI MATIELLI OAB/RJ-112340 APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO CLAUDIO LOUREIRO ADVOGADO: ISABELE MONTEIRO CORRÊA OAB/RJ-249489 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
23/06/2025 15:41
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 13:02
Retirada de pauta
-
30/05/2025 14:07
Decisão
-
27/05/2025 14:50
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 118.
APELAÇÃO 0815547-94.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815547-94.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01137704 APELANTE: PIRES E PIRES GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO CONTI MATIELLI OAB/RJ-112340 APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO CLAUDIO LOUREIRO ADVOGADO: ISABELE MONTEIRO CORRÊA OAB/RJ-249489 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
-
01/05/2025 22:46
Remessa
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 13:00
Distribuição
-
16/12/2024 12:01
Remessa
-
16/12/2024 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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