TJRJ - 0015526-61.2017.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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05/07/2025 14:20
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015526-61.2017.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0015526-61.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01112785 APELANTE: SPE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MONTEIRO TEIXEIRA OAB/RJ-155500 APELADO: JOÂO GILBERTO DE SA JESUS ADVOGADO: CAROLINA BAZILIO DE SOUZA OAB/RJ-154917 INTERESSADO: ZAYD RIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: NATALIA GONÇALVES DE SOUZA AGUIAR OAB/RJ-152856 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por SPE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO GILBERTO DE SÁ JESUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução de 90% dos valores pagos, com as devidas deduções, e afastando a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel firmado sob cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; (ii) estabelecer o percentual de retenção incidente sobre os valores pagos; (iii) verificar a validade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem; e (iv) determinar o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não prevalece quando contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente em relações de consumo e diante do inadimplemento contratual por parte do vendedor.
O atraso substancial na entrega do imóvel, com concessão do ¿habite-se¿ um ano após o prazo contratual, caracteriza inadimplemento suficiente para autorizar a rescisão contratual.
A fixação do percentual de retenção em 10% dos valores pagos está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite retenção entre 10% e 25% conforme as circunstâncias do caso, e atende ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A validade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de arcar com a comissão de corretagem encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.599.511/SP), sendo correta a exclusão desse montante da devolução, como já determinado na sentença.
A incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão está em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1002 do STJ, aplicável aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade não impedem a rescisão contratual quando configurado inadimplemento do vendedor e violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
O percentual de retenção sobre os valores pagos deve ser fixado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo adequado o percentual de 10% quando a resolução ocorre por inadimplemento do vendedor. É válida a cláusula que transfere ao comprad Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:34
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 096.
APELAÇÃO 0015526-61.2017.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0015526-61.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01112785 APELANTE: SPE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MONTEIRO TEIXEIRA OAB/RJ-155500 APELADO: JOÂO GILBERTO DE SA JESUS ADVOGADO: CAROLINA BAZILIO DE SOUZA OAB/RJ-154917 INTERESSADO: ZAYD RIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: NATALIA GONÇALVES DE SOUZA AGUIAR OAB/RJ-152856 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
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01/05/2025 22:46
Remessa
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:11
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
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11/12/2024 19:03
Remessa
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11/12/2024 17:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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