TJRJ - 0801866-95.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:46
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO BROCHADO em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO BROCHADO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801866-95.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO BROCHADO RÉU: BANCO PAN S.A Anote-se a JG concedida em sede de agravo de instrumento.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para consignar a integralidade os valores tidos como incontroversos e vencidos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, sem prejuízo dos depósitos futuros dos valores vincendos, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2.
Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4.
Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5.
Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6.
Sentença de inépcia que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:03
Outras Decisões
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16/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/04/2025 01:37
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS RIBEIRO BROCHADO - CPF: *55.***.*09-71 (AUTOR).
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17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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