TJRJ - 0800719-65.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EDIGLEIDISON CARNEIRO DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado. Às partes para requerer o que for de direito, ciente que nada sendo requerido os autos serão remetidos à Central de Arquivamento -
26/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800719-65.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYBIO DUARTE LEOBONS RÉU: EDGLEIDE OLIVEIRA DE QUEIROZ MALVEZZI, MARCOS ALEXANDRE MALVEZZI Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LYBIO DUARTE LEOBONS em face de EDGLEIDE OLIVEIRA DE QUEIROZ MALVEZZI e MARCOS ALEXANDRE MALVEZZI, em que o autor pretende, liminarmente, que os réus efetivem a comunicação da compra e venda perante a prefeitura do município do Rio de Janeiro e para o Corpo de Bombeiros Militar, a confirmação da liminar, a condenação dos réus ao pagamento dos tributos pagos em virtude do protesto, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento de R$ 260,10 a título de danos materiais.
Alega o autor que firmou promessa de compra e venda, relativa ao imóvel localizado na Rua Eutiquio Soledade nº 3, apt. 102, Tauá, Rio de Janeiro/RJ, em 2008, que prometeu vender o imóvel aos Srs.
Eduardo Lessa Dutra e Daniela Almeida Campos, os quais alienaram o bem aos réus em 2011.
Narra que estes não transferiram a titularidade do imóvel perante a prefeitura do município do Rio de Janeiro, Corpo de Bombeiros e outros órgãos, e que não efetuaram os pagamentos de tributos.
Sustenta que seu nome está protestado desde 2021 e que pagou a dívida para remover a restrição.
Afirma que continua responsável tributário pelos tributos incidentes sobre o imóvel e que em razão disso está sendo executado por dívidas fiscais oriundas do imóvel alienado.
Decisão de id. 99023780 que defere gratuidade de justiça e indefere a liminar requerida pelo autor.
Manifestação do autor de id. 101045849.
Contestação de id. 109688096, em que os réus, preliminarmente, suscitam ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, e impugnam a gratuidade de justiça.
No mérito, alegam que não possuem relação jurídica com o autor e que inexistem danos morais.
Sustentam que cabe ao autor responder pelos honorários advocatícios, pleiteiam o indeferimento da tutela antecipada e a reconhecimento da litigância de má-fé do autor.
Réplica de id. 126312109.
Decisão saneadora de id. 155893948, que rejeita preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, oral e pericial.
Manifestação dos réus de id. 156685557. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. É incontroverso que o imóvel situado na Rua Eutiquio Soledade nº 3, apt. 102 – Tauá - Ilha do Governador/RJ foi alienado pelo autor a Eduardo e Daniela, em 2008, que estes alienaram o imóvel aos réus em 2011, que constam débitos fiscais em nome do autor relativos ao citado imóvel (id. 98572311 e id. 98572312) do período de 2021 e 2022 e que foi lançado protesto em nome do autor junto a Cartório de protesto de títulos em razão de tais débitos.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se o autor sofreu dano moral em razão da existência dos débitos fiscais do imóvel do período de 2021 e 2022 e pelo protesto de seu nome; b) se o autor deve ser ressarcido da quantia de R$ 260,10 referente ao pagamento efetivado no 1º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro; c) se cabe aos réus alterarem o registro da propriedade do bem perante a Prefeitura e Corpo de Bombeiros.
A relação existente entre as partes é de caráter privado extracontratual, de modo que devem incidir ao caso a normativa prevista no art. 927 e seguintes do Código Civil, relativa a responsabilidade civil.
Denota-se da certidão de ônus reais (id. 98572310), que foi registrada compra e venda do imóvel situado na Rua Eutiquio Soledade nº 3, apt. 102, Tauá, Rio de Janeiro/RJ, em 23/10/2008, celebrada entre o autor e Eduardo Dutra e Daniela Campos, passando estes a constar como proprietários do bem.
Verifica-se ainda que foi anotada compra e venda do referido imóvel, em 17/03/11, junto ao registro de imóveis, celebrada entre Eduardo Dutra e Daniela Campos e os réus, passando estes a constarem como proprietários do bem.
Conforme consta da certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel de id98572311, expedida em 24/01/24, o autor constava como proprietário do imóvel perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, e havia débito de IPTU em relação aos exercícios de 2021 e 2022.
Já a certidão de elementos cadastrais de id. 109688099, expedida em 21/03/2024, comprova que em tal data constava o 2º réu (MARCOS) como proprietário do bem perante a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, bem como constava o nome da 1ª ré (EDGLEIDE) no documento de arrecadação do IPTU de id. 109688100, com vencimento em 38/03/2024, na qualidade de contribuinte.
Destaque-se que a taxa de incêndio é cobrada pelo Estado de acordo com o cadastro dos imóveis junto à Prefeitura para fins de cobrança de IPTU.
Desse modo, deve ser reconhecida a perda do interesse de agir do autor em relação ao pedido de obrigação de fazer, pois os réus, ao tomarem conhecimento do processo, providenciaram a alteração do cadastro do imóvel, como informando em sua peça de defesa, junto à Prefeitura e Secretaria Estadual de Fazenda.
Saliente-se que, de acordo com o art. 81 da Lei municipal 691/94 e art. 75 do Decreto municipal n° 14.327/95, vigente em 2008 e 2011, cabia aos detentores de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem os títulos para registro no competente ofício do Registro de Imóveis, entregar, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Portanto, caberia a Eduardo Dutra e Daniela Campos a solicitação junto à Prefeitura de alteração do nome do titular da inscrição imobiliária em 2008, o que não foi feito, permanecendo o nome do autor registrado junto à municipalidade, e também caberia aos réus, em 2011 a respectiva alteração.
Se os réus tivessem realizado a devida alteração cadastral em 2011, o nome do autor não estaria constando do cadastro da Prefeitura até 2024 e, por consequência, não seria levado a protesto dívida fiscal em seu nome, em 10/08/2021, por conta de débito de IPTU nem constariam débitos em nome do autor dos anos de 2021 e 2022 em certidão de situação fiscal do imóvel emitida em 24/01/24.
Insta ressaltar que foi emitida anuência para o cancelamento do protesto pela PGM/RJ no dia 07/03/2022 (id. 101047907) e que oautor teve despesas para tanto em razão do pagamento de emolumentos (R$260,10), conforme id. 98572313, que devem ser ressarcidas pelos réus, eis que deram causa ao dano material sofrido pelo autor.
Note-se que não houve comprovação pelo autor de pagamento de tributo devido pelos réus ao longo do processo.
No tocante aos danos morais, insta observar que a inércia dos réus em alterar a titularidade do imóvel junto à Prefeitura, por 13 anos, gerou protesto de dívida fiscal em nome do autor, cuja responsabilidade de pagamento pertencia aos réus, proprietários do imóvel desde 2011, o que causa abalo a sua honra e, por conseguinte, dano moral.
Configurada a ofensa, deve ser avaliado o quantum compensatório, de acordo coma extensão do dano.
Nesse aspecto, considerando o período aproximado de 7 meses em que o nome do autor esteve protestado, bem como o tempo de inércia dos réus (13 anos), fixa-se o quantum compensatório em R$ 4.500,00, que se revela proporcional e razoável em relação à lesão sofrida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao pedido de obrigação de fazer e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus a ressarcir o autor em R$ 260,10, corrigidos desde o desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, bem como ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LYBIO DUARTE LEOBONS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EDGLEIDE OLIVEIRA DE QUEIROZ MALVEZZI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE MALVEZZI em 27/11/2024 23:59.
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17/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800719-65.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYBIO DUARTE LEOBONS RÉU: EDGLEIDE OLIVEIRA DE QUEIROZ MALVEZZI, MARCOS ALEXANDRE MALVEZZI Passo ao saneamento do feito: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus, com supedâneo na teoria da asserção, sendo certo que, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a contestação apresentada pelos réus demonstra a existência de pretensão resistida, se fazendo necessária a prestação de tutela jurisdicional para por fim à lide.
Rejeito a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e que o autor apresentou as provas que entendeu necessárias ao deslinde do feito.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, diante dos documentos acostados no id. 148041809 que comprovam sua hipossuficiência.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Restou incontroverso nos autos que o imóvel situado na Rua Eutiquio Soledade nº 3, apt. 102 – Tauá - Ilha do Governador/RJ foi alienado pelo autor a Eduardo e Daniela, em 2008, que estes alienaram o imóvel aos réus em 2011, que constam débitos fiscais em nome do autor relativos ao citado imóvel (id. 98572311 e id. 98572312) do período de 2021 e 2022 e que foi lançado protesto em nome do autor junto a Cartório de protesto de títulos em razão de tais débitos.
Fixo como ponto controvertido: se o autor sofreu dano moral em razão da existência dos débitos fiscais do imóvel do período de 2021 e 2022e pelo protesto de seu nome, bem como se o autor deve ser ressarcido da quantia de R$ 260,10 referente ao pagamento efetivado no 1º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro.
Considerando a documentação apresentada pelo autor, desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a produção de outras provas, razão pela qual a indefiro a produção de prova documental, oral e pericial.
Intimem-se para ciência e, após 5 dias, voltem conclusos para sentença RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIGLEIDISON CARNEIRO DE QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 06:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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