TJRJ - 0801021-69.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2025 17:16
Desentranhado o documento
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06/06/2025 16:01
Juntada de petição
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21/05/2025 16:27
Juntada de petição
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801021-69.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DA SILVA ALVES RÉU: J B VENDAS E SERVICOS EIRELI, ITATIAIA MOVEIS S A 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
19/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO DA SILVA ALVES - CPF: *70.***.*94-83 (AUTOR).
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16/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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