TJRJ - 3006127-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 04:10
Juntada de Certidão de óbito
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 16:32
Juntada de Ofício não cumprido
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22/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 18:42
Expedição de ofício
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006127-21.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS PENETRAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO KRAUSS (OAB RJ084397) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Anote-se a prioridade de tramitação (idoso). 3.
Considerando que o servidor faleceu após a Edição da Emenda Constitucional nº 41/03, oficie-se ao órgão de origem para que informe, no prazo de 15 dias, a data que o ex-servidor ingressou no serviço público, o tempo de contribuição, tempo de serviço prestado no serviço público, na carreira e no cargo em que se deu a aposentadoria, bem como a data em que o mesmo passou à inatividade, visando aferir a presença dos requisitos contidos na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, in verbis: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo." 3.1.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao órgão de origem solicitando o DAP do ex-servidor, eis que aquele juntado no anexo 7 do evento 1 é relativo a valores de 2023. 4.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelo ente público, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC. 5.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC. 6.
Com a resposta dos ofícios (item 3 e 3.1), voltem para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 15:48
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP15VFAZ
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14/05/2025 14:15
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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13/05/2025 22:24
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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13/05/2025 22:24
Remetidos os Autos - CAP15VFAZ -> CAPCENTAUT
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13/05/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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