TJRJ - 0886291-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0886291-25.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [PATRICIA VASCONCELOS JUNQUEIRA] REU: [TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.] Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, II do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 13:03
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886291-25.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PATRICIA VASCONCELOS JUNQUEIRA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento (não cumulada com cobrança) ajuizada por PATRICIA VASCONCELOS JUNQUEIRA em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que locou à parte ré o imóvel localizado na Rua Francisco Otaviano, 92, apartamento 302, Copacabana, Rio de Janeiro.
Aduz que a locatária se encontra inadimplente com aluguéis e encargos locatícios que perfazem o valor de R$ 55.640,15, atualizados até a data da distribuição.
Requer a rescisão contratual e a decretação de despejo da parte ré.
A inicial foi emendada no index 137129682.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 155244206.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que se trata de empresa que atua no ramo imobiliário e realiza a sublocação de imóveis, e que, por força do contrato firmado entre as partes, faz jus ao recebimento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel e que eventuais valores cobrados devem ser compensados.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais de despejo, e, em relação ao débito, requer sejam compensados com os valores das benfeitorias realizadas.
A parte autora se manifestou em réplica no index 158598172.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento (não cumulada com cobrança) ajuizada por PATRICIA VASCONCELOS JUNQUEIRA em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA.
De saída, refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado, na hipótese em tela, consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Compulsando os autos, o contrato de locação constante dos autos comprova o vínculo locatício e a vigência da relação contratual (index 129184820).
Em contestação, a parte ré não impugnou especificamente a alegação de existência de débitos oriundos do contrato de locação firmado entre as partes.
Da mesma forma, não juntou aos autos qualquer comprovante de que estaria adimplente com as obrigações estipuladas.
Apesar da menção à realização de benfeitorias e do pleito de compensação de valores, entendo que não assiste razão à parte ré, vez que o presente processo trata unicamente sobre o despejo, não havendo cumulação com pedido de cobrança.
Embora, à luz do entendimento do STJ, seja possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor ((REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022), não pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de valores em aberto, sendo, portanto, inadequada a pretensão de compensação deduzida em contestação, por não pretender a parte autora a condenação da demandada ao pagamento de eventuais valores em aberto.
Desse modo, eventual requerimento de compensação poderá ser postulado pela parte ré em momento oportuno, em eventual ação de cobrança que vier a ser manejada em seu desfavor ou em demanda própria ajuizada pela ora requerida.
Diante de todo o exposto, tornou-se incontroverso o débito e o inadimplemento a que deu causa a parte ré, não tendo a parte demandada trazido aos autos elementos que pudessem infirmar a conclusão do Juízo quanto à falta de adimplemento dos débitos locatícios, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
O não pagamento dos aluguéis e encargos, além de propiciar o enriquecimento sem causa do locatário, permite a que o locador rescinda o pactuado, porquanto o locatário infringiu cláusula contratual e permanece em estado de inadimplemento contratual.
Desse modo, há de se acolher o pedido de rescisão contratual, na forma do art. 9º, III, da Lei 8.245/91, diante da comprovada falta de pagamento do aluguel e demais encargos e da ausência de purga da mora contratual, a teor do art. 62, II, da mesma Lei.
Registre-se, por oportuno, que o caso dos autos diz respeito a simples ação de despejo, não tendo a parte autora formulado, na petição inicial, pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, tal como lhe permitia o art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado pelas partes. b) DECRETAR o despejo da parte ré relativamente ao imóvel em questão.
Em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação voluntária de 15 dias, com fulcro no art. 63, §1º, “a”, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo forçado, inclusive mediante arrombamento e com auxílio de força policial, na forma do art. 65 da mesma Lei.
Fica atribuído à parte autora, desde já, o múnus de depositária dos bens que eventualmente se encontrem no imóvel ou de providenciar os meios para remoção dos bens para o depósito público (art. 65, §1º, da Lei 8.245/91).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
19/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:16
Outras Decisões
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19/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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11/09/2024 14:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LOURENCO DIAZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO DIAZ em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LOURENCO DIAZ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO DIAZ em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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