TJRJ - 0804679-38.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:31
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 17:14
Documento
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26/06/2025 21:22
Conclusão
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26/06/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 26/06/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 015.
APELAÇÃO 0804679-38.2024.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804679-38.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00222102 APELANTE: VALERIO AUGUSTO GERALDO APELANTE: KACIA JUSTO GERALDO ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 APELADO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
12/06/2025 17:01
Inclusão em pauta
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11/06/2025 17:52
Pauta
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10/06/2025 15:19
Conclusão
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06/06/2025 12:28
Documento
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06/06/2025 12:27
Documento
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06/06/2025 12:26
Documento
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02/06/2025 13:02
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804679-38.2024.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804679-38.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00222102 APELANTE: VALERIO AUGUSTO GERALDO APELANTE: KACIA JUSTO GERALDO ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 APELADO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME:1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, em que objetivavam os Autores, idosos (72 e 69 anos), o restabelecimento do serviço de fornecimento de água, bem como a indenização pelos danos morais sofridos em virtude da falha na prestação dos serviços.2.
Sentença de parcial procedência, ensejando a interposição do recurso de Apelação pelos Autores, pugnando pela procedência do pedido indenizatório.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Cinge a controvérsia recursal quanto a violação ao princípio da dialeticidade, bem como quanto aos danos morais sofridos pelos autores diante da falha na prestação dos serviços prestados pela concessionaria ré.III - RAZÕES DE DECIDIR:1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar quanto a violação a quanto a ausência de impugnação os fundamentos da sentença, arguida pela 2ª Apelante/Autora, em contrarrazões, posto que a 1ª Apelante/Ré atacou os fundamentos lançados na decisão, não se tratando de argumentação genérica e imprecisa.2.
No mérito, assiste razão aos Apelantes.3.
Depreende-se da análise dos elementos probatórios, bem como da narrativa apresentada na inicial que, de fato, os Apelantes estavam inadimplentes com a fatura atual de consumo, legitimando, portanto, a interrupção do fornecimento do serviço pela Apelada/Concessionária Ré.
Não obstante, uma vez interrompido o fornecimento do serviço esse efetuaram o pagamento das 03 (três) últimas faturas em aberto, quitando, portanto, os débitos anteriores a 90 (noventa) dias.4.
De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.5.
Por conseguinte, uma vez demonstrado o pagamento das 03 (três) últimas faturas, incumbia a Apelada/Concessionária Ré o restabelecimento imediato do fornecimento de água no imóvel dos Apelantes/Autores, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar - Súmulas nº 192 e 194 do TJ/RJ.6.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância as peculiaridades do caso (interrupção no fornecimento de água em sua residência pelo período 22 (vinte e dois) dias), e ao caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV - DISPOSITIVO:Provimento do Recurso dos Apelantes/Autores.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso dos Apelantes, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 19:04
Documento
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22/05/2025 17:47
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 22/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 055.
APELAÇÃO 0804679-38.2024.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804679-38.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00222102 APELANTE: VALERIO AUGUSTO GERALDO APELANTE: KACIA JUSTO GERALDO ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 APELADO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
12/05/2025 14:52
Inclusão em pauta
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08/05/2025 12:20
Determinação
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05/05/2025 11:36
Conclusão
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29/04/2025 10:26
Documento
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29/04/2025 10:25
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 18:18
Determinação
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24/03/2025 11:12
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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22/03/2025 10:34
Remessa
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22/03/2025 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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