TJRJ - 0847362-75.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de IVANA LOPES MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847362-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA LOPES MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO SA Recebo e acolho os embargos e passo a lançar a sentença definitiva.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
I.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatóriana qual aparteautoraafirma, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco réu em agosto de 2024.
Aduz quea liberação do empréstimo estava condicionada à adesão a um procedimento que a Autora não solicitou e sobre o qual sequer foi informada.Aduz que diante da desistência da Autora, o gerente informou que a posposta de empréstimo estaria sendo cancelada em até 2 (dois) dias.
Afirma que ao consultar informações no site da Rioprevidência, a Autora verificou que sua margem de consignado estava bloqueada, impedindo que a Autora optasse por contratar outra modalidade de empréstimo.
Aduz que ao receber seu pagamento e consultar seu contracheque referente ao mês de setembro de 2024, a Autora verificou que havia sido autorizado empréstimo consignado em seu nome, parcelado em 47 (quarenta e sete) vezes de R$ 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo o total de R$ 29.257,50 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Aduz que foi descontado da Autora o valor de parcela de empréstimo consignado que nunca foi autorizado pela mesma e tampouco depositado em sua conta bancária, evidenciando que o requerimento de cancelamento informado pelo gerente do Réu não foi efetivado.Aduz que o banco reembolsou a parcela 48 do empréstimo indevidamente descontado e cancelou o referido contrato, mas não reembolsou as parcelas 46 e 47 que também foram descontadas em folha.
Aduz que tentou resolver administrativamente sem sucesso.
II.
PEDIDO Requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamentee compensação por danos morais.
III.
DEFESA O banco réu apresentou contestação alegando ausência de ato ilícito praticado, uma vez que o autor contratou o empréstimo bancário.Aduz que a parte autora .Pugnapela improcedência dos pedidos autorais.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO Sempreliminaresaventadas, passo ao exame do mérito.
Cabe destacar, de início, que a relação jurídica existente é de consumo, pois estão presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (serviço, conforme §2º do artigo 3º da mesma lei).
Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parteautoraalega que foi cobrada por umcontratodeconsórcio de um bem imóvelno momento da contratação de empréstimo consignado, o que configura venda casada, sendo tal prática abusiva.
Aduz que não foi informada previamente do referido seguro e quando tomou ciência realizou o cancelamento.(162740676 - Pág. 1).
Na forma dos arts. 14, §3º e 18, §1º, ambos do CDC, compete ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade de sua prestação, nomeadamente diante da presunção de hipossuficiênciado consumidor, conforme se depreende do art. 4º, I, do mesmo diploma legal, sendo seu o ônus da prova, na forma, ainda, do art. 373, II, do CPC diante da comprovação pelo autor do fato constitutivo de seu direito.
O banco réu, por sua vez, alega que realizou o cancelamento dos contratos e que realizou de forma administrativa o reembolso das parcelas.
Ocorre que, comprova a parte autora que após realizou o cancelamento do contrato do consignado, foi descontada em folha em duas parcelas que foram reembolsadas de forma simples.
O desconto indevido em folha, restou configurado, uma vez que a parte autora comprova a cancelamento do referido contrato antes dos referidos descontos, na forma do art.373,Ido CPC.
Sendo certo que cabe a ré o dever de restituir.
Dessa forma, deve ser restituída, emdobro, a quantia descontada da aposentadoria da autora, totalizando o valor de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais), referente as parcelas número 46 e 47, em dobro, em atendimento ao art. 42, parágrafo único do CDC – conforme comprovado nas provas trazidas.Ocorre que a parte ré comprova a restituição simples do referido valor, motivo pelo qual caberá a parte ré a restituição do valor de R$1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais).
Em relação aos danos morais, entendo que ocorreu falha dos serviços apta a ensejar a quebra da legítima expectativa da parte autora frente aos serviços prestados, sobretudo por ter a autora sido descontada de significativa parcela de sua aposentadoria por dois meses de forma indevida, razão pela qual entendo, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade ser justo e razoável indenização de cunho moral que fixo em R$ 5.000,00.
V.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para CONDENAR o réu a: A) Restituirà autora o valor de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir da data da citação; B) Pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cincomil reais),corrigidomonetariamente desde a presente data (Súmula no 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido às fls. 52.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Com relação ao pedido formulado pela parte autora para deferimento de gratuidade de justiça, e a impugnação apresentada pela empresa ré, devem ser apreciados por ocasião de eventual interposição de Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9.099), através de efetiva comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas e custas processuais.
Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado, na forma do art. 1023, § 2º. -
21/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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20/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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19/02/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/02/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/01/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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