TJRJ - 0838929-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0838929-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE MIRANDA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO, ANDREA DA SILVA BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA DA SILVA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FERREIRA LOFFLER ATO ORDINATÓRIO Ao réu sobre os documentos apresentados pela autora no id.194345728 e anexos.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
31/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838929-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE MIRANDA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SIMONE DE MIRANDA LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando que seja declarado inexistente os valores em abertos sobre o código de cliente nº 22386222 e instalação: 0412784623, bem como, a extinção do contrato objeto das dívidas e a condenação em danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiçaformulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontoscontravertidosa ocorrência da efetiva contratação do serviço pela autora, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Mesmo não havendo pedido em provas pelas partes, não ficou claro para este juízo a mudança de domicílio realizada pela autora, uma vez que o endereço no comprovante de residência e nas contas impugnadas, que a autora diz não residir mais, é o mesmo.
Deste modo, intimem-se a autora para que esclareça o ocorrido, trazendo as provas atinentes.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Após, voltem os autos para a sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DE MIRANDA LIMA - CPF: *08.***.*51-78 (AUTOR).
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06/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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