TJRJ - 0805196-29.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 26/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0805196-29.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DA SILVA PIMENTEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CLARO S.A Manifeste-se o réu Banco do Brasil quanto à petição de ID 199198577no prazo de cinco dias.
Após, venham conclusos.
ITAPERUNA, 8 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
08/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0805196-29.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DA SILVA PIMENTEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CLARO S.A Verifica-se que a presente ação está em fase de cumprimento da sentença, no que se refere à obrigação fixada em tutela de urgência, qual seja, a determinação de que o réu Banco do Brasil realizasse mensalmente de forma automática, na conta bancária do autor o débito automático para pagamento dos serviços de telefonia (considerando o "Convênio 136462860, CLARO RJ/ES"- débito automático do Banco do Brasil), sob pena de multa cominatória correspondente ao dobro do valor não descontado.
Na manifestação constante no ID 177633705, a parte autora informou que até aquela data (março/2025) a Instituição Bancária não promoveu o débito automático permanecendo inerte em relação ao cumprimento da referida obrigação de fazer.
Requereu a intimação do réu - Banco do Brasil - para que comprove nos autos o cumprimento integral da tutela de urgência, ou seja, o restabelecimento do débito automático para pagamento dos serviços de telefonia, sob pena de majoração da multa cominatória e a majoração da aplicação da multa cominatória correspondente ao valor de R$5.000,00.
Intimado o réu - Banco do Brasil - a manifestar-se, este informou que quando o Banco recebeu a informação da empresa Claro os débitos foram realizados, porém, não houve solicitação de débito por parte da empresa convenente entre 12-2024 e 03/2024.
A parte autora, na manifestação do ID 186772962, afirmou que a Claro errou ao não informar os débitos ao Banco do Brasil, mas este errou ao não realizar os pagamentos e não informar ao autor a ausência de solicitação, o que teria causado danos ao autor, ou seja, o bloqueio da linha telefônica do autor em razão da suposta inadimplência derivada da falha no débito automático.
Requereu a parte autora a aplicação da majoração da multa cominatória fixada. É o breve relatório.
Decido.
Após o relato supra, sobressai a alegação da parte autora do descumprimento da tutela específica concedida em sede de tutela de urgência, o que acarretaria a incidência da multa fixada correspondente ao dobro do valor não descontado.
Contudo, não está devidamente demonstrado o referido descumprimento, já que a única informação prestada nesse sentido pelo réu (ID 185221241) afirma que não foram efetuados os débitos entre os meses de 12/2024 a 03/2024, prazo que, aparentemente, está informado de forma equivocada, já que a manifestação está datada de 11-04-2025, o que indica que o prazo do suposto descumprimento seria entre os meses de 12/2024 a 03/2025.
Assim sendo, a fim de avaliar a incidência da multa já fixada e seu respectivo montante e, também, a eventual necessidade de fixar nova multa, determino que as partes (autor e réu - Banco do Brasil) demonstrem no processo, no prazo de quinze dias, com documentos referentes aos débitos automáticos sobre o cumprimento da decisão liminar (ID 76041501 - parte final) e a partir de qual data teria ocorrido o alegado descumprimento.
ITAPERUNA, 27 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:36
Outras Decisões
-
18/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:22
Outras Decisões
-
16/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:01
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 06:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/12/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 13:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
12/11/2023 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
06/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PIMENTEL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2023 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2023 08:45
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
09/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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