TJRJ - 0817198-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817198-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN VALENTIM DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2 - Diante do retro certificado, venha o documento completo de identidade do autor em 15 dias, sob pena de extinção. 3 - Passo a análise do pedido de tutela antecipada: A parte autora informa que vem sofrendo cobranças indevidas pela concessionária/ré.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de realizar qualquer cobrança ou negativação em razão das faturas de R$ 592,75 relativas ao mês de setembro/2024 e R$ 532,74, referente ao mês de janeiro de 2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Informa ainda números de protocolos referente as tentativas de resolução administrativas junto à ré sem sucesso.
Não há como em sede de cognição sumária saber acerca da licitude da cobrança efetuada pela ré.
No entanto, é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a parte autora com a eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial prestado em regime de monopólio pela concessionária.
O serviço de fornecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a higiene e manufatura de alimentos, assim como higienização do lar e pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de água, à parte autora com exclusividade, não restando à parte demandante outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que irá enfrentar diante de um eventual corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças impugnadas e os efeitos do débito impugnado e para tornar efetiva a medida determino: 1- Que a ré se abstenha de suspender, em razão do débito impugnado, o fornecimento de água para a parte autora, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2- Que a ré se abstenha de cobrar da parte autora o DÉBITO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora. 3- Que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito /protestos em razão do débito/ impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4- Proceda a parte autora ao depósito do valor da média de consumo dos últimos seis meses anteriores à cobrança impugnada em razão das contas já vencidas e não pagas, no prazo de 5 dias.
Faculto a consignação incidente do pagamento das faturas vincendas no curso da lide que extrapolarem a sua média de consumo dos últimos seis meses, conforme indicada na inicial, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula n º 195 deste TJRJ, segundo o qual “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." A parte autora deverá manter-se adimplente em relação às faturas vincendas.
Cite-se e intime-se, POR OJA DE PLANTÃO, valendo-se a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
21/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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