TJRJ - 0907647-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0907647-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAECIO ZACARIAS DOS SANTOS, IDEAL VEICULOS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que a taxa judiciária foi parcelada em 6 vezes, conforme r. decisão id144316618, no entanto, somente foram recolhidas 4 parcelas.
Ao autor.
Rio de Janeiro, 2025-08-29 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
31/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907647-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAECIO ZACARIAS DOS SANTOS, IDEAL VEICULOS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Id. 148582674: Trata-se de reiteração ao pedido de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de cobrar juros e/ou encargos moratórios para utilização do limite do cheque especial da conta corrente identificada nos autos de titularidade da 2º autora, em razão das transferências via “PIX”, realizadas em 19/06/2024, não reconhecidas e, bem como, se abstenha de restringir valores creditados na referida conta corrente. 2) Em juízo de cognição sumária dos fatos e após resposta apresentada pelo réu, verifica-se a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
O réu não logrou afastar as afirmações iniciais acerca dos diversos contatos realizados pelo próprio réu para alertar sobre movimentações suspeitas na conta do 1º autor, culminando com outras operações na conta da segunda autora.
Ademais, os documentos demonstram as operações descritas na inicial, as quais foram registradas com boletim de ocorrência policial conforme Id. 137847814, a corroborar as alegações autorais.
Ressalte-se a reversibilidade da tutela de urgência ora deferida, em caso de improcedência do pedido, podendo a parte ré, neste caso, efetuar novamente o lançamento das cobranças em conta. 3) Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o réu se abstenha de cobrar juros ou encargos moratórios para utilização do limite do cheque especial da conta corrente da 2º autora identificada nos autos, relativamente às transferências realizadas em 19/06/2024, conforme requerido, bem como se abstenha de restringir valores creditados na referida conta sob pena de multa cominatória de R$2.000,00 por cada cobrança em desconformidade com esta decisão.
Intime-se por OJA de plantão. 4) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo. 5) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu (Id. 150332557), tendo-se em vista as afirmações iniciais, as quais são consideradas in status assertionis, comprovam a relação jurídica entre as partes, estando, pois, presentes as condições da ação, a possibilitar o julgamento de mérito. 6) Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse processual (id. 150332557), considerando que a parte autora afirmou a tentativa de solução administrativa e os contados telefônicos indicados no Id. 137843699, havendo, assim, a presença das condições para o exercício do direito de ação. 7) Fixo como ponto controvertido a configuração da legitimidade das transferências por via PIX e operação de crédito realizadas no dia 19/06/2024 na conta bancária dos autores por terceiros, conforme narrado na inicial e, bem como dos requisitos necessários à indenização por dano material e moral. 8) Trata-se de relação de consumo, incidindo à hipótese dos autos a normatização da Lei nº 8078/90(CDC), considerando que a ré prestou serviços à parte autora, na condição de fornecedora de serviços, sendo claramente, esta última, hipossuficiente técnica e fática, sendo relevante destacar que o autor descreve no R.O. as supostas operações irregulares.
Assim, considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90. 9) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir provas.
Intimem-se.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
RÉU: BANCO BRADESCO - ENDEREÇO FILIAL: Rua Voluntários da Pátria, 225, Botafogo, nesta comarca.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:13
Juntada de extrato de grerj
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12/03/2025 14:13
Juntada de extrato de grerj
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12/03/2025 14:12
Juntada de extrato de grerj
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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