TJRJ - 0807915-81.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807915-81.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALCILIO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MALCILIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO AGIBANK S.A 1.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 2.
Intimem-se os réus para que informem as provas que pretendem produzir, devendo justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MALCILIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MALCILIO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*54-15 (AUTOR).
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08/12/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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