TJRJ - 0807497-70.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807497-70.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLY SOUZA DA PENHA, BEATRIZ DE SOUZA PENHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos, correspondentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento e aos empréstimos em débito na conta bancária.
O Banco Inter S.A, arguiu ilegitimidade ativa, inépcia a petição inicial, impugnação à Gratuidade de Justiça e impugnação ao valor da causa.
O Banco do Brasil S.A, arguiu preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça e falta de interesse de agir.
Em que pese o autor tenha mencionado a situação de superendividamento, não apresentou proposta de plano de pagamento, na forma do art. 101-A do CDC, mas pretende apenas a limitação dos descontos correspondentes aos empréstimos, consignados e pessoais, a 30% de seus rendimentos.
Logo, a parte autora tem legitimidade para propor a presente ação, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Também não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial.
Na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Já o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado na inicial, o autor descreve condutas dos réus supostamente contrárias ao seu direito e, ao final, formula pedido de revisão contratual e indenizatório.
Em não restando provado o alegado, acarretará a improcedência do pedido.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto a impugnação ao benefício a Gratuidade de Justiça, no caso, os réus não narram, para fins de demonstração da situação econômica do autor, qualquer fato que seja indiciário no sentido de derrubar a presunção legal de pobreza.
Assim, não produzindo qualquer outra prova que amparasse sua pretensão, a inexistência de elementos suficientes para rebater a presunção legal de pobreza que trata o art. 98 do CPC, autoriza a manutenção da concessão do benefício.
Ademais, para deferimento da Gratuidade de Justiça, o autor comprovou a sua condição de hipossuficiente ao juntar a cópia da última declaração do IR entregue à Receita Federal, onde não possui bens e direitos e seus rendimentos estão comprometidos com os empréstimos consignados, conforme contracheques juntados aos autos, reduzindo a sua renda mensal, encontrando-se impossibilitado de arcar com as custas e taxa devidas, sem afetar o seu sustento.
Diante do exposto, mantém-se o benefício da assistência judiciária ao autor.
Em relação ao valor atribuído à causa, aplica-se ao caso em comento os art. 292, inciso II, V e VI do CPC.
O autor pretende a modificação dos contratos de empréstimos com uma redução dos descontos das parcelas para 30% de seus rendimentos líquidos, que corresponderia ao valor total de R$4.926,12 e compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Logo, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, para fixa-lo no valor de R$19.926,12.
Anote-se onde couber.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Declaro o feito saneado.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Ciente a parte autora que deverá fazer prova mínima do seu direito.
Diante da inversão, diga a parte ré se pretende a produção de demais provas.
Após, caso nada mais seja requerido, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLY SOUZA DA PENHA - CPF: *05.***.*39-34 (AUTOR).
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27/02/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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