TJRJ - 0804013-76.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804013-76.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON COSTA JUNIOR RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte ré para pagamento dos honorários periciais, bem como para cumprimento da tutela, na pessoa de seu Procurador, pessoalmente.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
08/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de GELSON COSTA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804013-76.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON COSTA JUNIOR RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o INSS para cumprimento da tutela deferida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 limitada, a princípio, a R$ 30.000,00.
Intime-se o perito para início dos trabalhos.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GELSON COSTA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804013-76.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON COSTA JUNIOR RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Digam as partes se há mais provas a produzir, no prazo de 5 dias, justificadamente, sob pena de indeferimento.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804013-76.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON COSTA JUNIOR RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o INSS, com urgência, para que comprove nos autos o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804013-76.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON COSTA JUNIOR RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, havendo pedido de antecipação da tutela, objetivando a autora compelir o réu, INSS, a restabelecer BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91), pelas razões expostas na exordial.
Alega o autor que enfermeiro e em razão do exercício da profissão e sobrecarga de trabalho foi diagnosticado com Síndrome de Bornout, além de sofrer quadro de ansiedade e depressão É o sucinto relatório.
Pela análise dos argumentos expostos na inicial, bem como, da documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico ID193329370, que atestam a enfermidade da parte autora e, por consequência, sua incapacidade laborativa, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito pleiteado, bem como, o perigo de dano que possa ser acarretado a requerente, caso a tutela pretendida não seja antecipada, haja vista tratar-se de benefício de caráter alimentar.
Na esteira desse raciocínio, vale citar a ementa de alguns Acórdãos, in verbis: 0059013-66.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/11/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual afirma o autor, ora agravado, ser empregado da Petrobrás, sendo afastado da atividade laboral por motivos médicos, razão pela qual pugna pela conversão do auxílio-doença que percebe do INSS em aposentadoria. 2.
O juízo "a quo" deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o primeiro réu mantenha o benefício de auxílio doença deferido ao autor até decisão outra do juízo, independente de outras perícias médicas administrativas, devendo os demais réus manterem os mesmos direitos financeiros reconhecidos à parte autora desde que se afastou do serviço e entrou em benefício de auxílio-doença. 3.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ e também do STF, compete ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento, reajustamento e conversão de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional.
Precedentes. 4.
De acordo com o novo regramento processual, a tutela provisória poderá ser consubstanciada em urgência, que se subdivide em satisfativa ou cautelar, ou em evidência (art. 294). 5.
Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 6.
A probabilidade do direito resta consubstanciada no delicado quadro de saúde do autor, ora agravado, que vem recebendo auxílio-doença. 7.
Outrossim, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na hipótese de suspensão de referido benefício por parte dos réus, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar, necessária a subsistência do indivíduo. 8.
Manutenção da decisão recorrida. 9.
Recurso desprovido.
TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 57706 SC 2003.005770-6 (TJ-SC) Data de publicação: 15/06/2004 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM FACE DO INSS - POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO - VEROSSIMILHANÇA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - FUNDADO RECEIO DE DANO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS - RECURSO PROVIDO.
Não obstante a proibição de concessão de tutela antecipada contra atos do Poder Público (Leis n. 8.437 /92 e n. 9.494 /97), há jurisprudência iterativa admitindo a concessão daquela modalidade de tutela de urgência em hipóteses tais, em que se impõe uma interpretação mais razoável, que coadune com as garantias constitucionais e com as exigências particulares de cada caso, sob pena de se impedir o pleno exercício da jurisdictio pelo Poder Judiciário: "É admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão.
A Lei n. 9.494 /97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipótese taxativamente previstas em lei"(AGA 513842/MG, DJ 1.3.04, Min.
Castro Meira)."A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito" (Orione Neto, Luiz.
Liminares no processo civil. 2002, pp. 159 e 163).
Tratando-se de medida antecipatória de caráter alimentar e encontrando-se a agravante impossibilitada de exercer atividade laboral, evidente o receio de dano ao colocar em risco o maior dos bens jurídicos: o direito à vida, defere-se na espécie, o auxílio-doença.
Encontrado em: : Dircéia Luiz Fermiano.
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravo de Instrumento AI A legislação pertinente à matéria, especificamente os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, dispõem, em suma, que sempre que possível o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, e na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação.
Em sendo assim, por entender que na hipótese estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu, INSS, a implementar o benefício de auxílio doença, prorrogáveis a critério deste Juízo, mediante requerimento devidamente justificado pela parte interessada, independentemente de perícia médica na esfera administrativa, haja vista que a questão se encontra sub judice.
Designo perícia médica a fim de que seja atestada a incapacidade da parte autora, bem como a correlação entre a alegada incapacidade e o acidente de trabalho.
Nomeio perito médico o(a) Dr.
Oscar Cirne, que deverá ser intimado(a) sobre o encargo e marcação do exame, bem como sobre tratar-se de perícia a ser custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Intimem-se as partes para que possam participar da perícia.
Intime-se o INSS para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queira, em 05 (cinco) dias.
Intime-se o INSS, ainda, para que deposite, no prazo de 30 (trinta) dias, os honorários periciais no valor de 01 (um) salário mínimo, em cumprimento ao que determina o Art. 8º, §2º, da Lei n.º 8.620/1993 e do Art. 13 da Resolução n.º 13/2011, do Conselho da Magistratura.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo, contado da realização da perícia.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Publique-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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