TJRJ - 0818009-27.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:06
Desentranhado o documento
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28/08/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818009-27.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MAURICIO DOS SANTOS NUNES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de Ação de Conversão de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Pessoal Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JORGE MAURÍCIO DOS SANTOS NUNES em face de Banco PAN S/A na qual o autor afirma que em agosto de 2016 contratou com a ré empréstimo consignado, com descontos a serem efetivados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário.
Contudo, além dos descontos em folha, a parte autora passou a ser cobrada também por faturas de um cartão de crédito não solicitado.
Diante do exposto, requer: (i) seja o contrato de cartão de crédito consignado convertido em contrato de empréstimo consignado pessoal, respeitadas as taxas de juros desta última modalidade à época da contratação; (ii) seja a ré condenada a restituir ao autor eventuais valores cobrados a maior nas parcelas vencidas; (iii) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 68222148/68223147.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA no ID 69072433.
Decisão no ID 110767372 que decreta a REVELIA da ré e intima as partes a se manifestarem em provas.
CONTESTAÇÃO no ID 128661878, certificada como intempestiva no ID 166488703.
No ID 166488703 foi certificada a inércia das partes ao despacho em provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a conversão de seu cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, considerando que, ao firmar o contrato com a ré, acreditava estar contratando esta última modalidade de serviço, com juros menores do que os atualmente cobrados, destacando, ainda, que nunca pretendeu contratar um cartão de crédito.
Apesar de regularmente citada, a ré não apresentou sua contestação de forma tempestiva e teve decretada a sua revelia, não tendo, tampouco, se manifestado em provas.
Portanto, devem ser aplicados os efeitos do art. 344, do CPC.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, além das que já constam dos autos.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
Resta incontroverso nos autos que o contrato objeto da lide (ID 128661895) foi firmado entre as partes no ano de 2016, na modalidade de cartão de crédito consignado, em que, mensalmente, é descontado em folha de pagamento do consumidor o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão.
Conquanto o autor tenha apontado que a contratação se deu em agosto de 2016, tal marco se refere, na verdade, ao início dos descontos (ID 128663904), enquanto o contrato em si está datado em julho daquele ano.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - cartão de crédito na modalidade consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, já que afirma que pretendia, na verdade, firmar um contrato de simples empréstimo consignado.
Assim, acreditando estar contratando empréstimo e que as parcelas seriam descontadas em seu benefício previdenciário mensal, o autor tinha razão plausível para crer que o negócio foi contratado nessas condições, considerando que o mercado de créditos tem oferecido empréstimos consignados em condições equivalentes.
Certamente, se o autor tivesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria. É de se ressaltar que o banco réu não agiu com lealdade e boa-fé, exigidas nas relações de consumo.
O termo de adesão de ID 128661895 trata, na verdade, de duas situações distintas, de maneira que, ao homem médio, atraído pela possibilidade de realizar empréstimo com parcelas fixas e desconto em folha, restou dificultado o entendimento de que o réu estava lhe oferecendo saque de valor em cartão de crédito, sem previsão de número de parcelas e do valor necessário à quitação do bem tomado.
O art. 138 do Código Civil de 2002 permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração.
Ficou demonstrado, assim, que o autor incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza o seu cancelamento, nos limites não anuídos pela parte autora.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
Em decorrência disso, passou a pagar juros e encargos contratuais muito mais altos do que aqueles incidentes para contratos de empréstimo consignado em folha, bem como, acreditando que as parcelas mensalmente descontadas eram quitação de seu empréstimo simples e não mero pagamento automático de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, a dívida acabou por efetivamente se eternizar, em evidente prejuízo próprio.
Nas faturas apresentadas pela ré (ID 128663905/128663909), não constam quaisquer saques adicionais ou compras realizadas pelo consumidor no cartão de crédito consignado.
Assim, para não gerar enriquecimento indevido, deverá ser verificado, em liquidação de sentença, se ainda pende débito ou se já foi liquidado, considerando todos os pagamentos já realizados desde a contratação inicial do cartão de crédito consignado em 2016.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial em nosso Tribunal de Justiça: "0011185-84.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 09/03/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado que fora atrelado a cartão de crédito, gerando cobranças abusivas.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora afirmando ilicitude do banco réu.
Reforma da Sentença.
Banco réu que impõe a contratação de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo era descontado mensalmente no contracheque do autor.
Falsa impressão de contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira que não observa as regras de boa-fé objetiva.
Contrato padrão retratado nos autos pelo banco réu.
Vantagem excessiva para o réu, em detrimento do consumidor.
Conjunto probatório que empresta veracidade à tese autoral.
Revisão da relação contratual para que as prestações sejam calculadas em acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da evidente má-fé do banco réu, que devem ser apurados e liquidação de sentença.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência pela parte ré vencida.
Conhecimento e provimento do recurso." No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados a maior na folha de pagamento da parte autora, merece igualmente acolhida, desde que demonstrada na fase de liquidação de sentença, ter havido a quitação do empréstimo inicial tomado, considerando a aplicação dos juros de empréstimo consignado simples.
O valor, no entanto, deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando as faturas já juntadas aos autos pela ré, bem como as demais faturas que venham a ser emitidas até a data do último desconto em folha de benefício, além de todas as demais desde a contratação inicial em julho de 2016, a serem anexadas pela ré no prazo de 10 dias da publicação da sentença, sob pena de preclusão.
Por fim, o dano moral na presente hipótese é "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio evento danoso.
A indenização do dano moral visa, além da compensação do dano suportado pelo ofendido, observação ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, a verba a ser fixada na sentença deve guardar exata correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Desse modo, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, (i) declarar a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) declarar que o contrato firmado entre as partes é de simples empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, devendo, ainda, ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I c/c 510, do CPC), se o débito já foi liquidado e/ou se há crédito em favor do autor, levando-se em consideração a importância disponibilizada ao autor ao inicio da contratação e todos os valores descontados mensalmente; (iii) condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, caso haja crédito em favor do autor, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da publicação da sentença e juros legais a contar da citação.
CONDENO o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETA-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:24
Decretada a revelia
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04/04/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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