TJRJ - 0808792-12.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO DE CASTRO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ficam cientes as partes que, nada sendo requerido, o feito será remetido à Central de Arquivamento ou ao Arquivo. -
19/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808792-12.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR COELHO DUTRA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1- RELATÓRIO: Trata-se de demanda Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos moraisajuizada por ROSIMAR COELHO DUTRAem desfavor do BANCO BMG S.Ae BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduz aautora, em apertada síntese, ao verificar um empréstimo efetuado de forma indevida junto ao 2º réu, foisurpreendida com descontos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito consignado que não teria solicitado ou utilizado.
A autora afirma que não houve contratação consciente do produto e que os descontos foram realizados indevidamente,causando prejuízos financeiros.
A autora pede a declaração de inexistência de débito, a repetição dos valores descontados em dobro, indenização por danos morais e materiais.
Inicial e documentos em Id. 22043557a Id. 22043590.
Contestaçãodo Réu BMG emId. 30532072, no qual defende-se alegando que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado de forma legítima, com ciência dos termos e condições.
O banco argumenta que não houve cobrança indevida ou má-fé, pois a autora estava ciente da operação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de Id. 34445670, deferindo a gratuidade de justiça para parte autora e intimando a parte autora a se manifestarem réplica.
Réplica em Id. 37736469.
Citado, o réu Banco Itaú Consignado, apresentou contestação em Id. 64401383,alegando, preliminarmente, suailegitimidade passiva, afirmando que não faz parte do mesmo conglomerado do BANCO BMG S/A e que não tem relação com o contrato em questão.
O réu sustenta que o produto contestado (cartão de crédito consignado) nunca foi comercializado por ele, sendo de responsabilidade exclusiva do BANCO BMG S/A.
O réu pede a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Intimadosem provas o réu BMG requereu prova oral em Id. 85450453, autore Banco Itaú não se manifestaram.
Saneador de Id. 111334272analisou a preliminar suscitada, indeferiu a prova oral, fixou os pontos controvertidos, e deferiu prova documental suplementar. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A presente hipótese encontra suporte no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Logo, por ser de natureza objetiva a responsabilidade, nos termos do artigo 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde por danos causados aos consumidores, independente da ocorrência de culpa.
Note-se que o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, uma vez prestado o serviço o defeito inexiste; ocorreu fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; e, caso fortuito ou força maior (artigo 14, §3º, I e II, CDC c.c. artigo 393 e parágrafo único do CC).
Isto é, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços é da instituição bancária ré, pois se trata de inversão automática do ônus da prova (ope legis).
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou quenão realizou qualquer contrato de cartão consignado com o réu, e ainda assim tem sido descontada mensalmente em seu contracheque desde 2016.
Inicialmente cumpre analisar que dos fatos narrados não se vislumbra qualquer relação jurídica com o réu Banco Itaú Consignado.
Ainda que na inicial a parte autora tenha exposto situação de eventual fraude quanto a reunião de empréstimos consignados, nas razões e pedidos não há nada vinculado quanto a tal exposição, e, ainda que tivesse, são fatos distintos da questão central dos autos que é sobre o cartão de crédito consignado não solicitado, assim, como dito, ainda que tivesse pedido no sentido de revisão ou anulação de tais empréstimos com o 2º réu, deveria ter sido discutido em ação própria.
Desse modo, para o cabimento da cumulação objetiva em face de diversos réus, é necessária a conexão ou inter-relação entre os pedidos e os fundamentos fáticos ejurídicos levados a efeito pelaautorano tocante a cada demandado, ou a correspondência entre as relações jurídico-materiais tratadas na demanda.
A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réupressupõe que ambos possam por ele responder.
A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (BMG e Itaú) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.O que não é o caso dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDOS REVISIONAIS –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CUMULAÇÃO OBJETIVA EM CONTEXTO DE VÁRIOS RÉUS – PEDIDOS COM FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS –RELAÇÕES JURÍDICO-MATERIAIS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 113 E 327 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que seja cabível a cumulação de pedidos em um contexto de diversos réus, é necessário que as pretensões autorais decorram de causa de pedir comum aos litisconsortes .2.
Do contrário, a cumulação simultânea de pedidos e litigantes tumultuaria a marcha processual e protelaria o deslinde da lide, à contramão da celeridade e economia processuais que fundamentam o permissivo estabelecido no artigo 327 do CPC. (TJ-MT - AC: 10001541020178110006 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018).
Por outro ladotambém não há que se falar sobre conglomerado financeiro que do Banco Itaú com o Banco BMG, no qual o Banco Itaú pudesse ser responsabilizado pelos eventuais danos apurados nesta demanda, haja vista que não há prova deaquisição societária.
Desta forma, o feito deve ser julgado improcedente em relaçãoao réu Banco Itaú Consignado.
Prosseguindo o feito em relação ao réu BMG, observa-se queo réujuntou aos autos cópia do contrato assinado pelas partes(Id. 30532074), além de todas as faturas que demonstram o uso do cartão com 5 saques ao longo dos 6 anos, bem como TEDs de depósitos em favor da parte autora em Id. 30532078.
Analisando os fatos em conjunto com os documentos acostados à inicial, é fácil verificar que o presente caso se amolda a tantos outros consumidores que, atraídos pelas facilidades mecânicas de contratação de empréstimo, acabam por comprometer a renda que os empregadores pagam a título de remuneração ou os valores recebidos de instituições previdenciárias.
Se, por um lado, o cidadão, livre para contratar, mergulha nas ofertas creditícias, por outro, em censurável comportamento as instituições financeiras deixam de atuar com a prudência de tempos passados, proibidora de concessão de empréstimos a quem não mais possuía ou possua condições de pagamento. É só pedir e o dinheiro ingressa na conta ou mesmo já se encontra a sua disposição um limite pré-estabelecido.
O custo vem logo a seguir.
Tem sido estaa história da vida creditícia.
Este magistrado entende que o juiz de primeiro grau deve atuar com a vista larga do controlador das reações sociais, devendo ser destacado que as contratações seguidas, repetidas, vão de encontro aos melhores propósitos de relação entre cliente e banco, lançando o correntista, que era para receber o salário ou outros vencimentos, a situação de devedor.
No caso em tela, a parte autora teve descontos realizados em seu contracheque, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, conforme consta dosdocumentosjuntados na inicial. .
Com efeito, o contracheque daautoratraz valores descontados do contrato objeto da lide, bem como de outros empréstimos firmados com outras instituições financeiras, sendo certo que a ré realiza descontos mínimos no holerite daautora.
Referida conduta pode gerar umendividamento em cascata para aautoraque, futuramente, não terá condições de arcar com a enorme dívida que constará em seu nome, haja vista que os juros do pagamento mínimo são extremamente elevados.
Referida conduta é abusiva quando comparada aos princípios e normas inseridos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, inciso V.
Ressalto, entretanto, que a parte autora, conforme se observa dos documentos de Id. 30532078, realizou saques em 09/2016, 08/2018, 03/2019, 03/2020, 06/2020, 03/2021, 03/2022, Totalizando R$ 5.192,73, serviço este vinculado ao contratoem questão.
Porém ante o montante já descontado desde 2016até a propositura da ação que totaliza R$9.064,20nota-se suficiente para cobertura de todas as dívidas assumidas no referido cartão, pois é quase o dobro dos saques efetuados.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados este não merece prosperar uma vez que hános autos faturas juntadas peloréu que demonstram que houve efetivo uso do cartão na modalidade crédito, assim havia débito a ser pago com os respectivos juros.
Há de se destacar que a parte autora não impugna a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado, tampouco os saques realizados, se limitando a dizer que foram feitos sem a devida informação de como a dívida seria cobrada.
A jurisprudência admite que os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo descontoapenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de créditopessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações.
Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização docartão de crédito consignadopelarequerente, utilização de seus serviços e tambémnão restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, assim não há que se falar em devolução de qualquer valor.
A devolução de valores, seja na forma simples ou dobrada, não se justifica pois aautorafez uso do cartão consignado com saques dos empréstimos, e a devolução de todo o valor descontado setrataria de enriquecimento sem causa pela parte autora uma vez que é devida a cobrança do que foi gasto e seus juros, o que somente se admite é que as cobranças ao longo dos anos já foramsuficientes para encampar a dívida assumida baseado nos juros médio do mercadoe o valor devido conforme Id. 30532078.
Há de se destacar também que poderia aautorater pedido cancelamento do cartão uma vez que o detém há 06anos, estancando os descontos, fazendo com que a dívida fosse consolidada, sendo certo que não há como aferir se as taxas e juros aplicadas foram excessivamente onerosas e o quanto pois sequer houve pedido de perícia, tampouco foi essa a discussão trazida na inicial.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais não há que se falar em ato ilícito praticado que tenha acarretado violação a direito da personalidade da autora, desta feita, nada a prover quanto ao pedido reparatório por danos morais.
Ressalto que a parte autora continuarádevedora de qualquer compra que tenha efetuado no cartão de crédito ou saque realizado após a propositura da açãoque poderá ser cobrado pela ré nas vias ordinárias. 3- DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS determinando o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado e consequentemente das cobranças de valores mínimos inseridas no contracheque da parte autora, sob pena de multa em dobro por cada valor cobrado nesta modalidade.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO ITAU S.A.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno a parte autora e o réu BMG ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta à parte Autora, ante a gratuidade de justiçadeferida(art. 98, §3º, do CPC).
Condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do BANCO ITAÚ S.A. que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizadoda causa, nos termos do artigo 85, § 2ºdo Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, § 3ºdo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSIMAR COELHO DUTRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 05:46
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO DE CASTRO em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 17:40
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 00:25
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO DE CASTRO em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:26
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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