TJRJ - 0944826-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944826-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BARBOSA, STEPHANIE ANDRADE BARBOSA RÉU: COMLURB, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Id. 154002193 O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
12/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Declarada incompetência
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11/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:06
em cooperação judiciária
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29/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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