TJRJ - 0015907-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:54
Trânsito em julgado
-
30/07/2025 16:13
Juntada de petição
-
28/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por GILSON BARBOSA DE AZEVEDO JUINIOR em face da ARMCO STACO S.A.
INDUSTRIA METALÚRGICA S.A, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. /r/n Instadas a se manifestar, a Recuperanda, às fls. 466, discordou do pedido autoral, ao argumento que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito de titularidade do Habilitante. /r/n Em manifestação, o Administrador Judicial, às fls. 537, e o Ministério Público às fls. 478, concordaram, já que o crédito tem fato gerador posterior à data de recuperação judicial da empresa. /r/n Relatado.
Decido. /r/n No tocante do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que se submetem a recuperação judicial se limitam a data do pedido e, conforme tese atrelada ao Tema 1.051 do STJ:/r/r/n/n Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ./r/r/n/n Verifica-se da sentença trabalhista (fls. 235 e seguintes) que a condenação se refere a fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial.
Logo, inegável sua extraconcursalidade. /r/n A rigor, o habilitante não nega este aspecto.
Aparentemente e de acordo com o teor da petição de fl. 498, procedeu ao ajuizamento desta habilitação de crédito por entender que compete a este juízo prosseguir com os atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio da empresa./r/n Tal entendimento, contudo, é equivocado.
O artigo 6.º, § 7.º-A não determina a competência do juízo da recuperação para o processamento de execuções de crédito extraconcursal.
Apenas permite que aquele decida acerca da suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, o que não está aqui posto em causa.
A propósito:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO./r/n1.
Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period) (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)./r/n2.
Nos termos do Enunciado n. 98 da Jurisprudência do STJ, 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'./r/n3.
Agravo interno parcialmente provido ./r/n(AgInt no REsp n. 2.122.432/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)/r/r/n/n Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito na recuperação. /r/n Condeno o requerente nas custas e em honorários de 20% sobre o valor da habilitação, observada a gratuidade de justiça concedida. /r/n Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/04/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 13:29
Conclusão
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06/02/2025 16:00
Juntada de petição
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06/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:04
Conclusão
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21/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:10
Juntada de petição
-
04/09/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:09
Conclusão
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20/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:36
Juntada de petição
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26/07/2024 18:15
Juntada de petição
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23/07/2024 16:10
Juntada de petição
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12/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 08:19
Conclusão
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08/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:41
Juntada de petição
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03/07/2024 09:38
Conclusão
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03/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:01
Conclusão
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14/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:12
Conclusão
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13/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 17:02
Juntada de petição
-
20/12/2023 16:05
Juntada de petição
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03/12/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:26
Conclusão
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30/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:04
Juntada de petição
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08/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:26
Conclusão
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30/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:50
Juntada de documento
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17/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 18:33
Conclusão
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05/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:33
Juntada de petição
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30/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:27
Conclusão
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19/06/2023 17:52
Juntada de petição
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01/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:57
Conclusão
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03/04/2023 22:52
Juntada de petição
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16/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 13:38
Assistência Judiciária Gratuita
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08/02/2023 13:38
Conclusão
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08/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:13
Juntada de documento
-
08/02/2023 13:13
Apensamento
-
07/02/2023 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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