TJRJ - 0051750-12.2019.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:28
Conclusão
-
02/07/2025 14:57
Remessa
-
02/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:42
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, alegada pelo réu Triton Automóveis, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento que informe a hipossuficiência declarada pela parte autora. /r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu Banco Itaucard S.A por confundir-se com o mérito. /r/r/n/nRejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo réu Triton automóveis por confundir-se com o mérito. /r/r/n/nPartes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. /r/r/n/nObserve-se que a parte ré Triton Automóveis não especificou provas a produzir na contestação./r/r/n/nObserve-se que a parte autora declarou não ter mais provas a produzir em fl. 280 e a parte ré Banco Itaucard declarou não ter mais provas a produzir em fl. 282. /r/r/n/nPresentes ambos os requisitos legais do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nTendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias./r/r/n/nPreclusa esta, certifique-se e remetam-se os autos ao Grupo de sentença. -
14/04/2025 20:07
Conclusão
-
14/04/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:03
Conclusão
-
29/08/2024 23:35
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:28
Juntada de petição
-
19/06/2024 07:20
Juntada de petição
-
14/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:50
Juntada de petição
-
22/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:38
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:06
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:15
Documento
-
12/12/2022 15:45
Expedição de documento
-
21/07/2022 10:41
Expedição de documento
-
24/01/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 15:19
Conclusão
-
25/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:25
Juntada de petição
-
12/03/2021 12:56
Conclusão
-
12/03/2021 12:56
Outras Decisões
-
11/03/2021 16:48
Juntada de petição
-
04/03/2021 19:21
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2021 12:16
Conclusão
-
22/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:11
Juntada de petição
-
21/02/2020 15:40
Documento
-
19/02/2020 13:32
Juntada de petição
-
14/02/2020 18:00
Juntada de petição
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21/01/2020 12:40
Expedição de documento
-
14/01/2020 14:21
Expedição de documento
-
10/01/2020 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2019 12:35
Conclusão
-
29/08/2019 19:36
Juntada de petição
-
29/08/2019 19:34
Juntada de petição
-
12/08/2019 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2019 11:41
Conclusão
-
06/08/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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