TJRJ - 0803767-96.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Confirmada
-
09/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 13:15
Documento
-
04/09/2025 21:52
Conclusão
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04/09/2025 13:12
Documento
-
04/09/2025 00:00
Não-Provimento
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27/08/2025 13:36
Confirmada
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27/08/2025 10:57
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 20:49
Inclusão em pauta
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11/08/2025 14:15
Pauta
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25/07/2025 14:31
Conclusão
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25/07/2025 13:23
Documento
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23/07/2025 17:22
Confirmada
-
23/07/2025 17:15
Documento
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
24/06/2025 14:55
Documento
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24/06/2025 14:54
Documento
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24/06/2025 14:53
Documento
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24/06/2025 14:52
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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18/06/2025 18:12
Confirmada
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27/05/2025 16:49
Confirmada
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27/05/2025 11:02
Mero expediente
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23/05/2025 14:39
Conclusão
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14/05/2025 13:01
Confirmada
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14/05/2025 10:27
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803767-96.2023.8.19.0003 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0803767-96.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00243972 APELANTE: GABRIELLE RAMOS CONCEICAO REP/P/S/MÃE GISELLE CASTILHO RAMOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 APELADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO À SAÚDE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de fornecimento de medicamentos e insumos ao argumento de serem da competência da União.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) é imputável aos entes federativos a obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS; (ii) há viabilidade de sua substituição por alternativas terapêuticas padronizadas; e (iii) se é cabível a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à saúde é garantido pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, assim como por legislação infraconstitucional, as quais impõem aos entes federativos, solidariamente, o dever de promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, de forma integral e inclusive terapêutica. 4.
Consolidação da responsabilidade solidária entre os entes federados no cumprimento de obrigações de saúde no Tema Repetitivo 793 do STF (RE 855178/RG) e no entendimento sumular 65 deste e.
TJRJ, permitindo-se que qualquer deles seja acionado, isolada ou conjuntamente, para assegurar o fornecimento de medicamentos. 5.
Comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos no Tema nº 106 do STJ (imprescindibilidade ou necessidade do fármaco por laudo médico prescrito por médico assistente; incapacidade financeira da paciente; e registro do medicamento na ANVISA), que impõe ao Estado a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS.6.
Inexistência de confusão patrimonial na condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários.
Defensoria Pública que é dotada de autonomia administrativa.IV.
DISPOSITIVO7.
Parcial provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: CRFB/1988, arts. 6º e 196; CERJ/1989, art. 287; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º, I, "d"; e CPC, arts. 87, § 1º, e 373, II. .Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Ministro Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 05/03/2015 (Tema Repetitivo 793 do STF); STJ, REsp 1.657.156/RJ, Ministro Relator Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018 (Tema Repetitivo 106 do STJ); TJRJ, AC nº 0800425-60.2024.8.19.0062, Des.
Rel.
André Gustavo Correa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível), j. em 13.02.2025; TJRJ, AC nº 0010466-23.2022.8.19.0052, Des.
Rel.
Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível), j. em 14.11.2024; e TJRJ, Súmula nº 65.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 11:39
Documento
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09/05/2025 18:06
Conclusão
-
08/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 17:46
Documento
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28/04/2025 11:32
Confirmada
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28/04/2025 10:45
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 20:27
Inclusão em pauta
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15/04/2025 11:03
Pedido de inclusão
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04/04/2025 13:20
Conclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 15:14
Confirmada
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01/04/2025 14:40
Mero expediente
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28/03/2025 11:10
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 18:02
Remessa
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27/03/2025 18:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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