TJRJ - 0816195-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:58
Outras Decisões
-
30/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PEDRO FRANKOVSKY BARROSO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:59
Homologada a Transação
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
31/01/2025 11:34
Juntada de carta
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21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO FRANKOVSKY BARROSO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0816195-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA RÉU: M&M DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA, VOX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Certifico a tempestividade da Contestação apresentada pelo segundo réu no id 155954287.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816195-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA RÉU: M&M DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA, VOX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA 1 - Índex 126754405 - Inicialmente, alega o réu que o Juízo é incompetente para o julgamento desta ação, tendo em vista que a propositura de ação contra pessoa jurídica deve ocorrer no domicílio onde está localizada sua sede.
Nesse sentido, requer o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para julgar a demanda.
Indefiro de plano o pleito, considerando que se trata de ilícito civil (concorrência desleal), que faculta ao autor a escolha do foro para propositura da ação, nos termos do art. 53, inciso V, do CPC. 2 - Índex 127007077 - Considerando que a parte autora apresentou réplica acerca da contestação apresentada pelo primeiro réu, aguarde-se a citação e resposta do segundo réu. 3 - Índex 128420032 - A autora apresentou contrarrazões de matéria já decidida. 4 - Índex 128524307 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor no índex 128524307, argumentando o embargante que houve omissão na decisão de indeferimento de tutela, e destaca que a decisão embargada é contrária ao posicionamento já exarado em processo idêntico a esta demanda que tramita neste Juízo.
E que a referência que faz ao outro processo se justifica, tendo em vista que as omissões apresentadas nesta demanda, não ocorreram no outro feito.
Narra que a decisão exarada pelo Juízo, que tem como base a contestação apresentada pelo primeiro réu, não possui qualquer embasamento ou justificativa.
Aduz, ainda, que o “fumus boni iuris”das embargantes se consubstancia na comparação das imagens dos produtos e na notificação de retenção das mercadorias pelas autoridades alfandegárias e que deixou de considerar que o “periculum in mora”está na iminente entrada de inúmeras unidades de produtos STANLEY falsificados no mercado brasileiro que podem prejudicar a imagem da embargante.
Assim, requer o acolhimento dos aclamatórios e a correção dos vícios apontados.
O Embargado não apresentou contrarrazões conforme certidão do índex 149524495. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Assim, quanto ao mérito do presente recurso, apesar de não se verificarem quaisquer das hipóteses autorizativas à oposição de Embargos de Declaração, a decisão embargada merece ser revista.
Pretendem as autoras impedir que 74.133 (SETENTA E QUATRO MIL, CENTO E TRINTA E TRÊS) produtos contrafeitos (73.275 da Primeira Ré e 858 da Segunda Ré) ingressem no mercado brasileiro por meio do desembaraço de cargas temporariamente retidas por autoridades alfandegárias da Receita Federal.
Segundo as autoras, as mercadorias constam de 2 (dois) contêineres e reproduzem, sem qualquer pudor, a aparência visual (trade dress) dos produtos STANLEYdas embargantes, sendo evidente a prática de concorrência desleal por parte da embargada.
As embargantes tomaram conhecimento da tentativa de importação de mais de 74 mil unidades de produtos que reproduzem o “trade dress” de seus copos STANLEY, retidos de ofício pelas autoridades alfandegárias.
As retenções se referem a operações de transporte que foram identificadas pela Receita Federal com os números CE 172305224960275 (73.275 copos) e TCLU1309219 (858 copos) e que foram informadas às autoras por meio de Termos de Notificação e e-mails enviados pela autoridade alfandegária (doc. 6).
Porém, a retenção realizada pela autoridade alfandegária é preliminar e temporária, devendo ser ratificado pelo Poder Judiciário.
Os copos possuem design idêntico, além disso usam as mesmas cores empregadas pelas autoras dos famosos copos da marca STANLEY.
Vale pontuar que, justamente com o intuito de não chamar a atenção das autoridades alfandegárias para a contrafação perpetrada, a embargada tentou importar seus produtos sem ainda terem aplicado a marca STANLEY, o que é muito comum nesses tipos de falsificação e, após o ingresso dos produtos falsificados em território nacional, aplica, geralmente por meio de procedimento à laser, a marca do produto original.
A conduta da embargada configura desvio de clientela por meio fraudulento, no qual o importador disfarça a origem ilícita do seu produto, usurpando a criação e o investimento das autoras na medida em que “seduz” a clientela com preços que, certamente, estarão muito abaixo dos praticados pelas embargantes e pelos revendedores de produtos STANLEY originais.
Independentemente de a marca STANLEY estar presente ou não no produto, fato é que os demais aspectos visuais estão presentes nas falsificações, o que significa, como referido, manifesta infração de “trade dress”.
De fato, se as mercadorias ingressarem no mercado de consumo brasileiro haverá irreversibilidade ao status quo ante.
Comprovado está o periculum in mora.
Logo, a tutela deve ser deferida, tendo em vista que há indícios de itens reproduzidos, em tese, semelhantes às canecas e copos térmicos da marca STANLEY, apesar da ausência de marca imitam o “trade dress”.
Isto posto, acolhem-se os Embargos de Declaração, e CONCEDO a tutela de urgência, para determinar a suspensãoimediata de qualquer importação, produção, distribuição, comercialização, embalagem, guarda em estoque e exportação de quaisquer produtos que reproduzam ou imitem os produtos STANLEY, referente à hipótese trazida na inicial, e a apreensãodos produtos que já se encontram sob custódia da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, certifique a Serventia se o segundo réu (VOX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.) foi citado.
Em caso negativo, regularize-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MAIKO ROBERTO MAIER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de KIM AUGUSTO ZANONI em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:37
Outras Decisões
-
16/04/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:12
Juntada de extrato de grerj
-
08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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