TJRJ - 0809481-03.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:01
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:59
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ISIS DE OLIVEIRA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809481-03.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS DE OLIVEIRA CUNHA RÉU: DILERMANDO PEDRO ALIPIO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro os efeitos da revelia em face do réu, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte ré devidamente citada (id 195708113 e aplicação do aoenunciado 5.3 do Aviso TJRJ nº 23/2008).
No mérito, incidem as disposições do Código Civil, por tratar-se de relação civil entre pessoas físicas capazes.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Narra a parte autora que em junho de 2022 realizou a compra de um pacote de viagens combinado com estadia em hotel, com destino para Porto Seguro Bahia, juntamente ao réu, pagando o montante de R$ 2.268,00, dividido em 6 parcelas de R$ 378,00, conformeo comprovado no id 160952984 (fls. 2 a 4).
Ocorre que, em janeiro de 2023 foi surpreendida com a informação de que a viagem em questão estaria cancelada devido ao baixo número de passageiros confirmados, assim o réu solicitou que a parte autora enviasse sua chave pixpara que pudesse realizar a restituição do valor pago, o que não ocorreu até a presente data, conforme o comprovado no id 160955054.
Em razão da revelia declarada, presumem-se, pois, como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, pelo que se impõe a procedência do respectivo pedido.
Sendo assim, percebe-se a obrigação do réu de, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, restituir o que foi pago pela autora, dado o cancelamento unilateral do contrato.
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso narrado nos autos– cancelamento unilateral seguido de inércia do réu em restituir o lhe foi confiado.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de restituição do pago, dentro de igual linha de fundamentação, deverá ser acolhido, conforme as provas de id 160952984 (fls. 2 a 4).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia de R$2.268,00(dois mil duzentos e sessenta e oito reais) a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde 10/07/2022e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DILERMANDO PEDRO ALIPIO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809481-03.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS DE OLIVEIRA CUNHA RÉU: DILERMANDO PEDRO ALIPIO Proceda-se com o julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu, devidamente citado e intimado, não apresentou a contestação, no prazo estipulado pelo Juízo.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:21
Outras Decisões
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27/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/12/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:32
Juntada de petição
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13/12/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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07/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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