TJRJ - 0803146-35.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:42
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803146-35.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA CRUZ GAROFALO RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO INTERESSADO: HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A LITISCONSORTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Chamo o feito à ordem.
A ação foi ajuizada em 02/04/24 quando já havia ocorrido a migração da carteira da Unimed Rio para Unimed Ferj (01/04/24).
Desse modo, a obrigação de fazer pleiteada pela autora deveria ser cumprida pela Unimed FERJ.
Por conseguinte, a UNIMED FERJ deve constar do polo passivo, sendo excluída a UNIMED Rio.
Anote-se onde couber.
A contestação do id 141185985 foi apresentada pela Unimed Ferj no prazo legal, contado de sua intimação acerca da inclusão no polo passivo (id 137184940), conforme certidão de id 155556611.
Sendo assim, não há que se falar em revelia da Unimed Ferj.
Passo ao saneamento do feito. 2.Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. É incontroverso que o procedimento cirúrgico ao qual a autora necessitava se submeter somente foi autorizado após a concessão da medida liminar do id 110667820 e intimação do id 112162502, em 29/04/2024, conforme se verifica na contestação da Unimed Ferj no id 141185985, página 4.
Ante a hipossuficiência técnica da consumidora e verossimilhança de suas alegações quanto à ausência de resposta da ré à solicitação de autorização de procedimento cirúrgico e material protocolizada em 21/02/2024 (id 110261288), defiro a inversão do ônus da prova.
Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Após, voltem para sentença. 3.Diante do descumprimento da liminar pela ré, requer a autora, no id 161829765, sua intimação para pagamento de multa diária no valor total de R$ 30.000,00.
Concedida liminar e fixada multa diária de R$ 500,00 no id 110667820.
Intimação da ré para cumprimento da liminar em 72 horas, em 05/04/2024, no id 111073778.
Noticiado o descumprimento da liminar, foi determinada a intimação da ré para comprovar a autorização do procedimento em 12 horas, sob pena de ser majorada a multa diária, automaticamente, para R$ 1.000,00 (id 112095644).
Intimação ré no id 112162502, em 11/04/2024, às 15:44.
Determinada a realização do procedimento por via particular, no Hospital Norte D’Or, às custas da ré, em 19/04/2024, em razão do alegado descumprimento da liminar (id 113825687 e 113846563).
Intimação do Hospital Norte D’Or no id 113944604.
Autora informa que o procedimento cirúrgico foi realizado em 23/04/2024, de forma particular, na Casa de Saúde São José. É o relatório.
Ante a inércia da ré após a primeira intimação para cumprimento da liminar(id 111073778), é devida a multa diária de R$ 500,00, a partir de 09/04/2024, quando esgotado o prazo de 72 horas para cumprimento da liminar, até 11/04/2024, quando foi intimada pela segunda vez (id 112162502).
Intimada a ré em 11/04/2024 e esgotado o prazo de 12 horas estabelecido na decisão do id 112095644, a multa diária foi majorada automaticamente para R$ 1.000,00, em 12/04/2024, e como a ré, novamente, não comprovou o cumprimento da liminar, foi determinada a realização da cirurgia pela via particular, às suas custas, em 19/04/2024, data final para o cálculo da multa (id 113825687 e 113846563). .
Sendo assim, é devida multa diária de R$ 500,00 de 09 a 11 de abril de 2024, e de R$ 1.000,00 de 12/04/2024 a 19/04/2024, que corresponde ao total de R$ 9.500,00.
Venha o depósito de R$ 9.500,00 pela ré, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 12:59
Juntada de acórdão
-
30/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:35
Juntada de acórdão
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:49
Outras Decisões
-
29/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803146-35.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA CRUZ GAROFALO RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO INTERESSADO: HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A LITISCONSORTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Diante da certidão de id 155556611, decreto a revelia da ré UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO. 2. À autora em réplica diante da contestação de Unimed Ferj. 3.
Especifique a litisconsorte a prova oral pretendida, valendo o silêncio como deistência. 4.
Após, voltem para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:35
Decretada a revelia
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:03
Expedição de Informações.
-
02/05/2024 16:00
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:29
Outras Decisões
-
19/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:15
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:19
Outras Decisões
-
17/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:10
Outras Decisões
-
11/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:28
Outras Decisões
-
05/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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