TJRJ - 0800320-85.2022.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA PEQUENO em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de R SANTOS COMERCIO DISTRIBUIDORA E SERVICOS DE ALIMENTOS em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0800320-85.2022.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: R SANTOS COMERCIO DISTRIBUIDORA E SERVICOS DE ALIMENTOS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DOS PINHAIS - SICOOB VALE DOS PINHAIS, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E 1) Id. 176302990 - O pedido acerca do reconhecimento da ilegitimidade passiva será analisado na ocasião do saneamento. 2) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 (quinze)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 3) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 4) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6) Eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 7) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:43
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA PEQUENO em 04/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA PEQUENO em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 03:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R SANTOS COMERCIO DISTRIBUIDORA E SERVICOS DE ALIMENTOS - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
01/11/2022 10:56
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-94.2017.8.19.0202
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Olga Grossi Costa
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2017 00:00
Processo nº 0802141-39.2025.8.19.0046
Sarah Santos Fernandes Vianna
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Laryssa Monnerat Damasco Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 11:56
Processo nº 0801523-57.2024.8.19.0005
Douglas Cavalcante Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 13:03
Processo nº 0048767-95.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Paulo Henrique Santos de Moraes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 00:00
Processo nº 0803118-09.2025.8.19.0021
Matheus Eduardo Cardoso Correa Rodrigues
Keplar Network Comercio Digital Eireli
Advogado: Matheus Eduardo Cardoso Correa Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 11:41