TJRJ - 0866303-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866303-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA INDA DOS SANTOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A 1) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela segunda requerida (Id. 125922943) considerando que as condições da ação são aferíveis in status assertionis, extraindo-se da narrativa da parte autora a presença de tais condições, a possibilitar o julgamento de mérito, salientando que foi oportunizado à autora a faculdade prevista nos arts. 338 e 339 do CPC (Id. 173771895), optando a mesma pela manutenção do polo passivo, deduzida na manifestação no Id. 175095024. 3) Fixo como ponto controvertido a configuração da obrigação contratual das rés de efetuarem a internação, tratamento da autora, nos termos requeridos na inicial e na emenda do id. 123884528, bem como a configuração dos requisitos do dever de indenizar por dano material e moral. 4) Inverto o ônus da prova, na forma do art.6, VIII, do CDC, considerando a natureza dos fatos descritos na inicial, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito. 5) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir outras provas, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RIVA VELMOVITSKY em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RIVA VELMOVITSKY em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RIVA VELMOVITSKY em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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