TJRJ - 0806030-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806030-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA VENTURA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1 – Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Inicialmente, sabe-se que, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o requerente demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação de que o benefício é necessário, isto é, que seu indeferimento privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência. É certo, ademais, a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, mas o impugnante não se desincumbiu desse ônus.
Nesse sentido, o Impugnante não trouxe qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo no sentido de ser merecido o benefício concedido.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado auferiu renda pouco superior a R$ 65.000,00 no ano de 2023 - id. 111143052 -, fato que indica não haver dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 2 - No que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, sobretudo acerca da legalidade e da ciência da autora quanto à contratação, a legalidade da cobrança do débito, bem como se há obrigação da ré em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA VENTURA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:07
Expedição de Termo.
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24/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
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17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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